O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0607 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais existentes.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com a entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Marques Júnior - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães - Miranda Calha - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 97/IX
APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA

Exposição de motivos

I - A revisão constitucional de 1997 determinou a integração do sistema de justiça militar no sistema penal e processual penal comum, com todas as respectivas implicações no que toca à legislação penal substantiva e processual, bem como no que se refere ao sistema judicial e à organização dos tribunais.
II - Na VIII Legislatura o governo apresentou propostas de lei que visavam a concretização daquele desiderato. O Grupo Parlamentar do PS assume agora, no essencial, o sentido geral dessas propostas de lei, apresentando, nomeadamente, o presente projecto de lei que aprova um novo Código de Justiça Militar.
O projecto de Código de Justiça Militar consuma a extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais - e procede à concretização legal do conceito de "crime estritamente militar".
A lei penal comum, substantiva e processual, passará a ser, por via de regra, a lei dos crimes estritamente militares. Isso está em relação com o exercício da jurisdição penal militar, agora, por força da Constituição, atribuído à ordem dos tribunais judiciais.
O facto de agora a Constituição já não falar de "crimes essencialmente militares" mas de "crimes estritamente militares" implica a definição mais restritiva do bem militar a proteger e, por força disso, a redução do elenco destes crimes, com relação aos da lei em vigor.
O que caracteriza o crime estritamente militar são a exclusividade ou prevalência do bem militar em causa e que este se apura com referência às funções atribuídas às forças armadas pela Constituição: garantir a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, bem como satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Já dizia Figueiredo Dias que "o direito penal militar só pode ser um direito de tutela dos bens jurídicos militares, isto é, daquele conjunto de interesses socialmente valiosos que se ligam à função militar específica: a defesa da Pátria, e sem cuja tutela as condições de livre desenvolvimento da comunidade seriam pesadamente postas em questão". É assim também que a jurisprudência constitucional mais recente afirma que "entre o direito penal geral e o direito penal cujo objecto está associado à actividade militar há, seguramente, uma relação de especialidade, no sentido de este último se referir à tutela de bens jurídicos especiais, inerentes às funções públicas ao serviço do Estado de direito democrático cometidas às forças armadas" (Acórdão n.º 432/99, de 3 de Dezembro de 1999).
Daí que o novo Código considere crime estritamente militar "o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado por lei".
Os crimes estritamente militares definem-se, assim, por conexão estreita com os valores da instituição militar constitucionalmente afirmados, os que se recortam na estrutura e funcionalidade dessa instituição em ordem àqueles valores.
Ora, na estrutura da instituição militar sobrelevam as características essenciais da hierarquia e disciplina. São elas que vão justificar - sempre em conjugação com a sua relevância constitucional directa - uma maior intensidade, em geral, da punição, com relação ao direito penal comum. Isto é assim quando se gera uma situação de incapacidade ou falta de prontidão para a realização das funções que às forças armadas são cometidas pela Constituição.
A essencialidade das características da hierarquia e disciplina leva, em certos casos, a um problema de delimitação dos tipos penais estritamente militares. São os casos em que no facto penalmente relevante a intensidade dessas características concorre com valorações próprias do direito penal comum. Isso torna inevitável a construção de tipos penais complexos, onde emerge uma natural dificuldade de arrumação sistemática, é dizer mesmo, uma dificuldade de repartição de tipos entre o CJM e o CP.
Pois se o carácter de estritamente militar se define pela exclusividade ou prevalência do bem militar protegido pela incriminação, não é menos verdade que a qualidade de estritamente militar reconhecida a uma certa factualidade em que concorrem elementos materiais de direito penal comum justifica-se, em certos casos, na intensidade com que as circunstâncias de guerra se impõem à valoração do legislador, de tal modo que existe uma necessária consumpção da identidade destes na emergência de valores constitucionais militares ínsitos àquelas circunstâncias.
Para mais, factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar têm já concretização no Código Penal. É o caso dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 237.º (Aliciamento de forças armadas), 308.º (Traição à pátria), 309.º (Serviço militar em forças armadas inimigas), 310.º (Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra), 311.º (Prática de actos adequados a provocar guerra), 312.º (Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português), 313.º (Ajuda a forças armadas inimigas), 314.º (Campanha contra o esforço de guerra), 315.º (Sabotagem contra a defesa nacional), 316.º (Violação de segredo de Estado) e 321.º (Mutilação para isenção de serviço militar).
O novo Código ordena-se ao imperativo constitucional de uma horizontalização da justiça penal, ou seja, da inclusão possível do direito penal militar no direito penal comum. Perante o CP e o CPP - em regra aplicáveis - o CJM tem carácter de excepção. Ali onde se não convoca a Parte Geral do Código Penal ou o CPP é porque existe uma justificação constitucional.

Páginas Relacionadas