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0609 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 3.º
Conversão de penas

As penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas devem ser convertidas em penas de prisão.

Artigo 4.º
Aplicação do regime de liberdade condicional

Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do CJM aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do CJM são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º
Legislação complementar e conexa

1 - O CJM entra em vigor na data da entrada em vigor dos diplomas que versem sobre as seguintes matérias:

a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares;
b) Organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar.

2 - Os diplomas referidos no número anterior são aprovados no prazo de 180 dias a contar da publicação do CJM.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Marques Júnior - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães - Miranda Calha - mais uma assinatura ilegível.

Anexo

Código de Justiça Militar

Livro I
Dos crimes

Título I
Parte geral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às forças armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º
Aplicação subsidiária

1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

Capítulo II
Conceitos

Artigo 4.º
Conceito de militar

Para efeito deste Código consideram-se militares:

a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.

Artigo 5.º
Aspirantes a oficial

Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.

Artigo 6.º
Superiores

Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, do comando de qualquer serviço e durante a execução deste.

Artigo 7.º
Local de serviço

1 - Considera-se local de serviço o quartel, a base, o estabelecimento militar, o navio, a embarcação ou aeronave militar, bem como a área onde decorrem exercícios ou operações militares.
2 - Os navios e aeronaves apresados, ou por qualquer título incorporados nas forças armadas, são considerados militares.

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