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0617 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 59.º
Perda ou apresamento de navio por negligência

1 - O comandante de força naval ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e em operações;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

2 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um navio.

Artigo 60.º
Surpresa, incêndio, encalhe ou avarias por negligência

O comandante ou oficial de quarto que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultar incêndio, encalhe ou avarias consideráveis no navio, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.

Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional

Secção I
Deserção

Artigo 61.º
Deserção

1 - Em tempo de paz, comete o crime de deserção aquele que, integrado nas forças armadas:

a) Se ausentar, sem licença ou autorização do seu quartel, base, navio, estabelecimento, local ou posto de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Estando na situação de reserva, de reforma ou de reserva de disponibilidade e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.

2 - Em tempo de guerra, comete o crime de deserção o militar que praticar uma das condutas previstas no número anterior, sendo os prazos reduzidos a metade.

Artigo 62.º
Execução da deserção

1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:

a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

Artigo 63.º
Punição da deserção

1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

2 - Os sargentos, as praças, os militarizados que cometam o crime de deserção são condenados:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de quinze dias, é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.
4 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 64.º
Deserção qualificada

1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:

a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, integrado em qualquer força, com ordem de embarque ou de marcha, em marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.

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