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0619 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

3 - Considera-se material de guerra:

a) As armas, munições, explosivos e respectivos componentes essenciais pertencentes às forças armadas ou outras forças militares;
b) Os veículos, aeronaves e embarcações militares e respectivos componentes essenciais;
c) O material de comunicações ou de cifra, ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares;
d) Qualquer outro bem pertencente às forças armadas ou outras forças militares, necessário às operações em campanha.

Artigo 73.º
Furto de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, se o valor da coisa furtada não for elevado.

2 - É aplicada a pena de prisão de quatro a 10 anos quando a coisa furtada:

a) For de valor consideravelmente elevado;
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.

3 - Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso de material de guerra é aplicada a pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 74.º
Roubo de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
2 - A pena de cinco a 15 anos de prisão é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa à integridade física grave;
b) O valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de oito a 16 anos de prisão.

Capítulo VI
Crimes contra a autoridade

Secção I
Insubordinação

Artigo 75.º
Homicídio de superior

O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 76.º
Insubordinação por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.

3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 77.º
Insubordinação por desobediência

1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra, a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de um a quatro anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos.

2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, nos casos não previstos no número anterior, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
3 - Quando a recusa ou não-cumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.

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