O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0631 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da administração pública não implicam perda de remuneração.
3 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.º 1 por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 130% do total.

Artigo 5.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo 4.º da presente lei conta para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua aplicação integral.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bernardino Soares -Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 101/IX
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ALTERADO PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO, ONDE SE DEFINE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações constantes da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, define o regime do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Este diploma considera que, para efeitos de IRC, sejam considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a determinadas entidades com intervenção nos domínios cultural, histórico, ambiental, científico, educacional e desportivo.
Acontece, no entanto, que, embora se encontrem contempladas entidades que prossigam acções no âmbito cultural (como as cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária), bem como entidades intervenientes no sistema desportivo (como o Comité Olímpico de Portugal, a Confederação do Desporto de Portugal, as federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas), ficam de fora muitas colectividades de cultura, desporto e recreio que desenvolvem actividades de reconhecido mérito.
Afigura-se, pois, de elementar justiça que o regime do mecenato seja igualmente aplicável aos donativos que sejam concedidos a associações e colectividades de desporto, cultura e recreio constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, tendo em conta o inestimável valor social das actividades que são desenvolvidas por estas associações e tendo também em consideração a escassez do apoio que essas actividades recebem da parte dos poderes públicos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposição alterada

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico, ou tecnológico, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) (sem alteração);
b) (sem alteração);
c) (sem alteração);
d) (sem alteração);
e) (sem alteração);
f) Associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a

Páginas Relacionadas
Página 0636:
0636 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002   3 - (...) 4 - O pr
Pág.Página 636