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0638 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 20/IX
APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A iniciativa de rever a actual Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um compromisso assumido pelo XV Governo Constitucional perante os portugueses durante a apresentação do respectivo Programa.
A nova Lei de Bases parte para a reforma do Estado Providência, o qual atravessou já várias fases críticas e que neste momento se confronta com o envelhecimento da população, com o desemprego e com a emergência de novos riscos sociais. Não obstante, o Governo reconhece que não é possível pensar a eficácia e a sustentabilidade das políticas sociais dissociando-as da evolução da economia e das finanças públicas e foi nesses termos que esta reforma foi concebida.
A reforma preconizada com a apresentação desta proposta de lei preserva as funções sociais do Estado como um elemento fundamental da protecção das pessoas e das famílias. Para este Governo o social não é um custo para a nação mas, sim, um verdadeiro activo ou recurso para uma sociedade equilibrada entre direitos e deveres, menos dependente e mais solidária.
Desde o seu aparecimento, o Estado Providência foi trazendo consigo o alargamento dos direitos fundamentais, das liberdades, dos direitos sociais, dos direitos de participação nos procedimentos administrativos e na própria gestão das organizações, sendo este um novo momento e uma nova oportunidade para o reformar e contribuir para uma sociedade com maiores responsabilidades sociais, pugnar pelo incremento e implantação de uma cultura de partilha de riscos e assim concorrer para a realização da justiça social.
Esta reforma é absolutamente essencial e de interesse nacional, não podendo ser adiada por muito mais tempo, sob pena de se agravarem as condições em que é possível e desejável fazê-la e com claros prejuízos para as próximas gerações. Trata-se de uma reforma sustentada, baseada no justo equilíbrio entre a criação e a distribuição de riqueza nacional e assente numa lógica de proximidade.
Nesse contexto, a reforma preconizada pelo Governo e consubstanciada nesta proposta de lei aborda uma concepção globalizante da protecção social e incide sobre os diferentes aspectos do sistema de segurança social, nomeadamente a sua arquitectura interna, a sua sustentabilidade financeira e a articulação entre a provisão pública e a participação complementar privada ou social na respectiva estruturação.
Apesar de o actual sistema se debater com vários e diferenciados problemas, a verdade é que também produziu e produz benefícios sociais que podem e devem ser salvaguardados e consolidados e que esta proposta de lei tomou em consideração.
A proposta do Governo consagra um sistema de segurança social que compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar. O sistema de natureza pública integra o subsistema previdencial de base estritamente contributiva, com uma tendência universal para abarcar todos os regimes especiais e o subsistema de solidariedade de base não contributiva, separando com nitidez a função relativa à gestão de poupanças e a função inerente à redistribuição social. O sistema complementar que esta proposta de lei consagra e responsabiliza será concretizado através de regimes legais, contratuais e esquemas facultativos, procurando conjugar a equidade social intergeracional e a eficácia macro-económica com a gestão da poupança e a eficácia social.
Definido o quadro geral do sistema de segurança social, entendeu o Governo verter na proposta de lei o elenco de princípios orientadores, respondendo a considerações doutrinárias e a ajustamentos que a experiência da gestão demonstrou serem necessários. Assim, para além daqueles que já que se encontram implantados e devidamente arreigados na sociedade, introduz-se o princípio da co-responsabilização social do Estado, das empresas e das famílias a fim proporcionar uma crescente e harmoniosa cultura de partilha de riscos sociais. Esta cultura previdencial revela-se mais avisada e protectora das gerações futuras ao mesmo tempo que disponibiliza o Estado e direccional a sua intervenção para as situações sociais mais delicadas e de maior vulnerabilidade.
A presente proposta engloba também no quadro dos princípios enformadores o da subsidariedade social, que se traduz no primado da família e das pessoas, bem como no incentivo, promoção e acarinhamento das iniciativas locais, voluntárias, privadas e mutualistas de protecção social.
A adopção do princípio da coesão geracional constitui uma opção clara de reconhecimento do esforço dos pensionistas sem desconsiderar os mais jovens, numa lógica equilibrada de equidade intergeracional e intrageracional na assunção das responsabilidades do sistema.
O Governo reitera o princípio da diferencialidade positiva, pugnando, o mais possível, por um nível de prestações sociais justo e eficaz, que discrimine a sua atribuição a favor dos mais pobres, dos mais idosos, das pessoas com menores a cargo e das famílias mais numerosas e das pessoas deficientes. Este princípio concretiza-se, ainda, na diferencialidade das prestações, que devem ser atribuídas de modo a cuidar preferencialmente das situações mais vulneráveis e de maior necessidade, gravidade ou perdurabilidade.
Face às alterações e algumas inovações que esta reforma acarreta, a presente proposta consagra um princípio de igualdade de tratamento dos diferentes segmentos de pensões, designadamente ao nível das condições de acesso, das formas de cálculo ou da actualização do respectivo valor, não discriminando a natureza da opção tomada pelo beneficiário em manter-se no sistema público de segurança social ou em aderir a um sistema complementar. Desta forma, assegura-se a plena liberdade de escolha do beneficiário na gestão social da respectiva poupança.
Esta proposta de lei tem subjacente uma reforma, a do Estado Providência, e contem um objectivo social: diminuir a pobreza, combater a exclusão e erradicar a miséria em que ainda vivem muitas famílias e pessoas, sobretudo as mais idosas. Para isso, a proposta apresentada confere absoluta prioridade ao aumento das proporcional das pensões mínimas, numa lógica de convergência para o salário mínimo nacional e de uma forma sustentável. Nesse sentido, estabeleceu-se a distinção entre carreiras contributivas mais ou menos longas, designadamente até 15 anos, entre 15 e 20 anos, entre 20 e 30 anos e com mais de 30 anos, que constitui o elemento fundamental para a fixação dos mínimos legais das pensões de velhice e invalidez no âmbito da referida lógica de convergência.

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