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0639 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Essa lógica de convergência foi vertida igualmente para a família, num reconhecimento claro do seu papel enquanto baluarte de valores essenciais e numa perspectiva de auxílio aos mais idosos. Nessa medida, consagra-se um princípio de convergência com incidência familiar e que se traduz na fixação de montantes mínimos para os casais de idosos com mais de 75 anos, equivalentes ao salário mínimo nacional deduzido da Taxa Social Única, nos casos de cúmulo da pensão e do complemento de pensão por cônjuge a cargo. Esta afigura-se ser uma medida preponderante na melhoria das condições de vida daquelas pessoas, com a qual pretende o Governo implementar a execução de uma política diferenciada para a chamada quarta idade.
O combate ao imobilismo e a adopção do princípio da flexibilidade na segurança social constitui outra das prioridades desta proposta, evitando a decadência do sistema e conferindo maior liberdade de escolha às várias gerações futuras. Nesse sentido, a presente proposta prevê a flexibilização da idade da reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas e também com o intuito de suavizar a transição da condição de trabalhador activo para a de reformado, prevê a possibilidade de pensões parciais em conjugação com políticas laborais de promoção do trabalho em tempo parcial.
A flexibilidade da segurança social, preconizada pelo Governo com a apresentação desta proposta, visa adaptar o sistema e as respectivas soluções às mutações sociais, às novas eventualidades cada vez mais complexas e ao mesmo tempo proporcionar uma gestão integrada e coerente das mesmas.
Nessa óptica de tratamento integrado dos novos riscos sociais estabelece esta proposta de lei que a protecção a conferir no âmbito dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais deve ser concretizada em articulação com outros sectores de intervenção a fim de prestar o apoio adequado, promover a reabilitação dos sinistrados e sobretudo pugnar pela sua integração.
A proposta de lei do Governo não descura os valores familiares e procura prevenir a erosão dos mesmos, reconhecendo o duplo papel da mulher enquanto mãe e enquanto profissional ao prever mecanismos de discriminação na formação das respectivas pensões, assim como atende à dimensão das famílias na determinação dos montantes prestacionais e na adequação da protecção social conferida.
No mesmo sentido e inspirada nos valores mais nobres e fundamentais, esta proposta prevê a regulamentação dos apoios a conceder às políticas de vida e à maternidade, ao mesmo tempo que assegura a compatibilização e conciliação do tempo de trabalho dos pais com as necessidades requeridas para a assistência a filhos menores.
A vontade real das pessoas, formada de forma livre e esclarecida e a sua liberdade de escolha são aspectos considerados pela presente proposta de lei, que os promove, estabelecendo um limite superior contributivo. Esse limite superior, aplicado hoje às contribuições e com reflexos amanhã nas pensões, exonera o Estado do pagamento, no futuro, de pensões exageradamente elevadas geralmente afectas às famílias de maiores rendimentos. Desta forma, liberta-se parcialmente o Estado, cuja intervenção social se vira eminentemente para aqueles que mais precisam, dando-lhes a atenção que requerem e tornando a sua actuação mais incisiva, mais adequada e socialmente mais profícua e eficaz.
Esta é uma mudança considerável, mas inexorável para a modernização do sistema e para a sua sustentabilidade. Como qualquer mudança, mais ainda quando a sua amplitude é geracional, ela deve ser encetada de forma gradual e progressiva, pelo que a proposta de lei apresentada pelo Governo prevê a adopção de diferentes patamares limitativos, a fixar em função dos rendimentos dos beneficiários e que lhes poderão proporcionar uma zona livre de opção entre o sistema público e o sistema complementar de segurança social.
Num reforço da solidariedade, como valor e fundamento inalienável da dignidade humana, o subsistema com o mesmo nome encontra-se moldado em função da pessoa e das suas necessidades e especificidades, destacando-se a introdução de uma nova modalidade de prestações - os créditos ou vales sociais. Estes consubstanciam uma nova forma assistencial afecta a áreas sociais de intervenção específica como a saúde, a educação e a habitação sempre com o objectivo de assegurar condições dignas de vida.
O Governo não podia esquecer o esforço dispendido pelos beneficiários das pensões de velhice e invalidez atribuídas no âmbito deste subsistema, em épocas económicas e sociais marcadas por uma vida dura, pelo trabalho intenso e, não raras vezes, com uma remuneração baixa e injusta a par de poucos ou nenhuns benefícios sociais. Por isso, a proposta apresentada estabelece que o valor mínimo daquelas pensões, acrescidas dos respectivos complementos, não pode ser inferior a 50% do valor do salário mínimo nacional, deduzido da Taxa Social Única.
A reforma da segurança social concretizada com a apresentação da presente proposta de lei pressupõe uma articulação com as políticas de natureza fiscal, procurando eliminar as sobreposições, dissipar as incoerências e corrigir as desigualdades que possam existir, contribuindo assim para uma maior justiça social. No caso das prestações do subsistema previdencial relativas à doença e ao desemprego, esta articulação de políticas e de sectores permitirá, para além da justiça social, contribuir decisivamente para combater e dissuadir a fraude, razão pela qual a presente proposta consagra a limitação daquelas prestações sociais não poderem ser superiores ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base de cálculo à prestação em causa, deduzida da taxa social única e da aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Moralizar o sistema e torná-lo mais transparente é também um sinal de modernidade e da mais elementar justiça.
Os efeitos produzidos no âmbito do subsistema de protecção familiar não podem ser anulados pela descoordenação de políticas e de sistemas. Trata-se de uma situação que urge ser corrigida, pois consubstancia desperdício e ineficácia e por isso a proposta de lei em apreço preconiza uma harmonização das prestações concedidas no âmbito daquele sistema com o sistema fiscal, nomeadamente em sede de dedução à colecta ao nível da aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
O propósito de conciliação da política social com a política fiscal concebido nesta proposta de lei é abrangente e incide igualmente sobre os sistemas complementares, em particular naqueles que venham a ser convencionados no âmbito da contratação colectiva.
Com o mesmo propósito de coerência fiscal, determina esta proposta de lei que qualquer das opções adoptadas pelo beneficiário relativamente ao destino do limite superior contributivo da respectiva remuneração será sempre

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