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0640 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

tratada em sede fiscal da mesma forma igualitária, independentemente da natureza pública ou complementar do sistema pelo qual opte. Deste modo, assegura-se igualmente a transparência do mercado que agora se incentiva, proporcionando regras claras de concorrência e reforçando a confiança das pessoas.
O fomento das responsabilidades individuais e partilhadas, bem como a maior abertura do sistema de segurança social aos regimes complementares, implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Tratam-se de funções expressamente consagradas, que permitem defender o consumidor face a eventuais situações abusivas, de discriminação, de incerteza e insegurança, de deficiente informação e também de publicidade enganosa.
A confiança das pessoas e das famílias para a aderirem aos sistemas complementares tem de ser criada e reforçada e nesse sentido a presente proposta prevê a criação dos mecanismos, públicos ou mutualistas, que se revelem necessários para reforçar a garantia do pagamento de pensões.
Nesta proposta de lei o Governo avança sem timidez para a consagração expressa de um sistema complementar, integrado na arquitectura interna do sistema de segurança social e que visa conjugar os objectivos de equidade social entre gerações e de eficácia macro-económica. A sua introdução efectiva e o estímulo à poupança e eficácia financeiras que este sistema pressupõe contribuirão decisivamente para superar os problemas delicados de equilíbrio e sustentabilidade financeiras que se afigurariam ao sistema português num futuro próximo se esta reforma não fosse realizada. O sistema complementar compreende regimes legais, contratuais ou esquemas facultativos e nele destaca-se a consagração da portabilidade dos direitos adquiridos, o que concorre para o reforço da confiança das pessoas e lhes assegura protecção nas situações de maior vulnerabilidade. O financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente efectuado em regime de capitalização em consonância com as regras a definir e sob a supervisão prudencial e fiscalizadora das entidades para o efeito determinadas por lei.
A estrutura do modelo de segurança social concebido pelo Governo autonomiza a acção social como um verdadeiro sistema dentro do modelo global de protecção social, revelando a preponderância que aquela assume no seio do desenvolvimento social. De acordo com a presente proposta de lei, a acção social é desenvolvida pelas instituições públicas, autarquias e instituições privadas sem fins lucrativos, mas também apela ao voluntariado e promove a participação das empresas na prossecução dos objectivos que estão subjacentes a este sistema. Este compreende uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração de diversos organismos com diferentes naturezas e na qual se inclui a criação de Centros de Apoio à Vida. A concepção desta orgânica social constitui um afloramento explícito do princípio da co-responsabilização social do Estado, das empresas e das famílias.
Ainda neste domínio a proposta apresentada não deixa de constatar normativamente o papel relevante desempenhado pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, prevendo a consagração de formas positivas de discriminação em função da natureza das prioridades de política social de cada uma delas. Neste particular, realce-se ainda a inovação que constitui a possibilidade de o desenvolvimento da acção social poder, em certas circunstâncias, ser concretizado por financiamento directo às famílias beneficiárias, numa lógica coerente de toda reforma no sentido da co-responsabilização das pessoas, das famílias e das instituições
Com a apresentação desta proposta de lei, o Governo espera contribuir para promover e consolidar uma nova dimensão ética das relações e transferências sociais, assente nos mais sólidos e nos mais inovadores princípios que enformam a modernidade social.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte;
d) Proteger as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.

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