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0645 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

5 -Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente do beneficiário optar pelo sistema público de segurança social ou pelo sistema complementar.
6 -Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 114.,º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.
8 - Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, os limites contributivos a que se refere o número anterior são indexados a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 45.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.
2 - Será nulo qualquer contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.
3 - Os beneficiários que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias contribuições.
4 - O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 44.º.

Artigo 46.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito, devem ser restituídas à entidade que processou o respectivo pagamento, assim que por esta for notificado e no prazo legalmente previsto.
2 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

Artigo 47.º
Prescrição das contribuições

1 -A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção III
Subsistema de solidariedade

Artigo 48.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais e a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.

Artigo 49.º
Incapacidade absoluta e definitiva

O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa.

Artigo 50.º
Âmbito pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência em Portugal.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

Artigo 51.º
Âmbito material

O subsistema de solidariedade abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores mínimos legalmente fixados.

Artigo 52.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados e o rendimento social de inserção.
2 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação

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