O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0652 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 110.º
Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As cotizações dos beneficiários;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As contribuições dos trabalhadores independentes;
d) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
e) As receitas fiscais legalmente previstas;
f) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
g) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
h) O produto de sanções pecuniárias;
i) As transferências de organismos estrangeiros;
j) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento de Estado de cada ano;
l) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 111.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, entendida nos termos do artigo 109.º, por forma a ajustar-se às condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 112.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente as eventualidades cobertas pelos subsistemas previdencial, de solidariedade, de protecção familiar e de acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 108.º.

Capítulo VI
Organização

Artigo 113.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, tendo em vista a redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 114.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma Comissão Executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 7 do artigo 44.º.

Artigo 115.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 116.º
Isenções

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei.
2 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social beneficia das isenções previstas na lei.

Artigo 117.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

Páginas Relacionadas
Página 0607:
0607 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002   2 - O decreto-lei refe
Pág.Página 607