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0664 | II Série A - Número 020 | 10 de Julho de 2002

 

que tiver por convenientes, caso não se consigam na Assembleia da República as alterações àquela proposta de lei que a tornem compatível com a Constituição e com a própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas em vigor.
3 - Constituir um grupo de trabalho para a elaboração de um pedido de declaração de inconstitucionalidade abstracta e geral, caso a lei resultante da proposta de lei n.º 16/IX venha a ser publicada antes do início da próxima sessão legislativa, e a ser, de imediato, remetido ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea g) do artigo 281.º da Constituição.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Cabral Vieira - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Anexo

"PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
(PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lho permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 109/VIII relativa à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em oficio datado de 9 de Novembro de 2001, emitiu o seguinte parecer.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/88, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia resolveu iniciar este parecer detendo-se no capítulo referente ao apoio financeiro do Estado, na concretização do princípio constitucional e estatutário da solidariedade.
Sublinha a Comissão, antes de mais, que a formulação constitucional e estatutária deste dever de solidariedade do Estado para com as suas regiões autónomas não podia ser mais categórica.
Por isto mesmo, a sua simples transcrição, sem quaisquer comentários adicionais parece-nos oportuna e suficientemente elucidativa.
Dispõe a Constituição, no seu artigo 229.º, sob a epígrafe de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais:

"Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e socai das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade".

Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no seu artigo 99.º, sob a epígrafe solidariedade nacional, estabelece:

"A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional".

Mantendo a convicção de que estas disposições, na sua meridiana clareza e categóricas implicações, dispensam comentários, entendemos, porém, oportuno acentuar que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nem na versão em vigor nem em nenhuma das suas propostas de revisão pendentes, assumiu, em letra de forma, a terminologia constitucional, subvertendo mesmo o seu conteúdo, transferindo do Estado para as regiões o fardo da insularidade.
É o que se deduz claramente do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que a proposta de lei em apreciação mantém intocado, e em que se sustenta que o Estado "participa com as autoridades das Regiões Autónomas na tarefa do desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica a social com o restante território nacional e com a União Europeia".
Apesar desta discrepância formal com o texto constitucional, a Comissão reconhece que, da aplicação da actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, resultaram benefícios evidentes para a estabilidade, previsibilidade e melhoria efectiva das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, mesmo que algumas das suas disposições com reflexos financeiros não tenham logrado obter concretização satisfatória nos primeiros três anos da sua vigência. É o caso dos instrumentos de cooperação financeira previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei, referentes, respectivamente, aos projectos de interesse comum e aos protocolos financeiros. O primeiro daqueles instrumentos não conheceu qualquer aplicação e o último só muito recentemente conseguiu a sua primeira concretização, no orçamento suplementar do Estado para o corrente ano.
É tendo em conta o real alcance destas disposições constitucionais e considerando, igualmente, que os chamados projectos de interesse comum da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são apenas outra formulação para aquilo que a Constituição designa por dever de o Estado "assegurar o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas" (artigo 229.º) e para aquilo que o Estatuto Político-Administrativo dos Açores classifica de "progressiva inserção de Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional" (artigo 99.º); é por tudo isto que mal se percebe a relutância do Governo, na proposta em

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