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0667 | II Série A - Número 020 | 10 de Julho de 2002

 

circunstâncias excepcionais exigidas pelo cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento e envolverá a programação da forma de compensar as regiões pela totalidade das verbas não recebidas logo que cesse a situação excepcional."
Artigo 86.º:
Supressão do n.º 1 e revisão do n.° 2 no sentido de impedir a confusão entre órgãos de governo regional e dirigentes de órgãos administrativos do Estado (sobre os quais o Ministério das Finanças exerce efectivamente poderes de tutela).
Artigo 87.º:
Supressão do artigo.
Artigo 92.º:
Deverá ser incluído um novo n.º 5, delimitando a aplicação temporal das medidas excepcionais às regiões autónomas e autarquias locais aos anos de 2003 e 2004.

Em conclusão, e não obstante a introdução das alterações agora propostas, serão, em sede da lei do Orçamento do Estado, analisadas e avaliadas as consequências práticas destas medidas para a região e, a partir daí, tomadas as necessárias opções políticas.
De reafirmar, finalmente, que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira está plenamente de acordo com a aprovação de uma Lei de Estabilidade Orçamental, mas não poderá aceitar que sejam as regiões autónomas e as autarquias locais a pagar a factura dos excessivos gastos do Estado, através de normas que violam claramente a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e consubstanciam um claro retrocesso da autonomia financeira, logo também da autonomia política.

Funchal, 8 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, CDS-PP, PS e UDP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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