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0675 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Artigo 18.°
(...)

1 - (...)

a) Eleger o presidente, os vice presidentes e os secretários;
b) Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;
c) (anterior alínea b))
d) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 6 do artigo 15,°;
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 6 do artigo 15.º;
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior, alínea i))
l) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.

2 - (...)
3 - Compete, ainda, ao Conselho Permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea c) do n.° 5 do artigo 16.°, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.°
(...)

1 - (...)
2 - Às reuniões das secções locais aplica se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.°.

Artigo 20.º
(...)

1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.° e na alínea e) do n.° 1 do artigo 18.°, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 6 do artigo 15.°;
(...)

2 - (...)
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 6 do artigo 15.° com as adaptações que resultem da sua natureza.

Artigo 21.°
(...)

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea h) do n.° 6 do artigo 15.°."

Artigo 2.°
Norma revogatória

São revogados os artigos 24.°, 25.°, 26.° e 29.° da Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 3.°
Renumeração e republicação

1 - É criado um novo artigo, que passa a ser o 24.°, com a seguinte redacção:

"Artigo 24.°
Dever de cooperação com o Conselho

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das atribuições deste órgão.
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
3 - Os membros do Conselho poderão participar nas comissões sociais dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos."

2 - São renumerados os artigos 27.° e 28.°, que passam, por força do disposto no artigo anterior, a artigos 25.° e 26.°.
3 - A Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.°
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo grupo de trabalho e pelo PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de lei n.º 11/IX

Artigo 1.º
(Objecto)

Proposta de alteração do artigo 3.°

Artigo 3.º

1 - (...)
2 - Compete ao Governo da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições.
3 - As eleições são marcadas pelo membro do Governo da República, com tutela sobre a área da emigração e das comunidades portuguesas, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.
4 - Quando o Governo, ouvido o conselho permanente, não proceda à marcação de eleições até 90 dias após o fim do mandato do Conselho, 2/3 dos membros do Conselho poderão proceder à marcação das eleições.

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