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0679 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Proposta de aditamento ao artigo 1.° (Objecto)

O artigo 20.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 - As secções regionais e, quando existam, as secções locais têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

a) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
b) (...)

2 - (...)
3 - As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 6 do artigo 15.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. Os Deputados: Carlos Gonçalves (PSD)- Eduardo Moreira (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Manuela Aguiar (PSD) - Carlos Luís (PS).

Proposta de alteração apresentada pela Deputada do PCP Luísa Mesquita

Artigo 25.º
Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. A Deputada do PCP, Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 64/IX
(NOVA FORMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL COM BASE NO VALOR ACRESCENTADO BRUTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 64/IX, sobre a "Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto", foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Junho de 2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.
A iniciativa legislativa vertente será discutida conjuntamente com a proposta de lei n.º 20/IX, do Governo, que "Define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos", e com o projecto de lei n.º 80/IX, do BE, que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto", na reunião plenária do próximo dia 11 de Julho de 2002.

II - Do objecto

Com o projecto de lei n.º 64/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP criar uma nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto anual (VAB) das empresas.
A iniciativa legislativa vertente estabelece em concreto:

a) A adopção de uma nova forma de financiamento da segurança social, com base numa taxa a incidir sobre o VAB de cada empresa, determinado anualmente com base nos dados constantes da declaração anual de IRC apresentada à administração fiscal;
b) Um período transitório de três anos, durante o qual as contribuições das entidades empregadoras para a segurança social são determinadas pela aplicação da taxa social única em vigor e de uma taxa correspondente a 9,5% do VAB de cada empresa;
c) Durante o período transitório as empresas continuarão a efectuar o pagamento mensal das contribuições para a segurança social a que estão legalmente obrigadas e se do seu somatório anual resultar um valor inferior ao valor obtido com base no VAB deverão entregar ao sistema de segurança social, até ao primeiro semestre do ano seguinte, o diferencial apurado entre os dois valores;
d) A possibilidade das entidades empregadoras com um volume total de proveitos anual inferior a 149 639,37 euros (30 000 000$) optarem pela aplicação do regime geral, devendo conservar-se nesse regime por um período mínimo de três anos;
e) A redução gradual durante o período transitório da multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes, através de decreto-lei;
f) A entrada em vigor, após o decurso do período transitório, de taxas contributivas diferenciadas publicadas pelo Governo através de decreto-lei, que garantam a sustentabilidade do sistema de segurança social e permitam a redução das contribuições das empresas;
g) A afectação dos excedentes de receitas resultantes da aplicação novo regime ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

III - Dos antecedentes parlamentares

A discussão para efeitos de aprovação de uma nova lei de bases do sistema de solidariedade e segurança social teve a sua origem no decurso da VII Legislatura.
Com efeito, na VII Legislatura foram apresentadas quatro iniciativas legislativas, ou seja, a proposta de lei n.º 185/VII, do Governo, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", e os projectos de lei n.os 528/VII, do CDS-PP, que "Cria as bases do sistema nacional de segurança social", 565/VII, do PCP, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 567/VII, do PSD, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social". As referidas iniciativas, discutidas e aprovadas na generalidade - vide DAR I Série n.º 4, de 24 de Setembro de 1998 -, acabariam por não dar origem a

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