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0681 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial.

V - Parecer

A Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 64/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Vieira da Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 80/IX
REFORÇA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 80/IX, do BE, que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da República o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 80/IX visa o Grupo Parlamentar do BE a alteração da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", nos seguintes termos: alterar os artigos 56.º, 57.º, 61.º, 83.º e 84.º.
De salientar que o vertente projecto de lei pretende reforçar a componente pública do sistema de protecção social, em articulação com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão fiscais, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, do reconhecimento laboral e de cidadania aos trabalhadores imigrantes iguais aos nacionais e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho em condições de igualdade entre géneros, aumentando por estas várias vias o volume das contribuições para a segurança social.
Pretende, igualmente, propor formas de financiamento da segurança social, de modo que possa prover o mínimo de protecção aos cidadãos sem prejudicar a sua sustentabilidade financeira a médio e longo prazo.
Estabelece também o BE que, entre as várias fontes de financiamento extra, há a necessidade de acrescentar uma nova fonte de financiamento extra que denomina como "uma contribuição de solidariedade" a aplicar sobre as grandes fortunas, considerando, assim, fundamental reforçar a sustentabilidade financeira do sistema com a diversificação das fontes de financiamento, do fundo de capitalização e do sistema de repartição público.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º (no que se refere à segurança social e solidariedade), nomeadamente no n.º 2, as incumbências do Estado em matéria de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, nos termos do citado preceito, a organização e coordenação do sistema de segurança social.
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social" -, estabelece, no artigo 56.º, os limites mínimos das pensões, estabelecendo que a partir de 2003 o valor das pensões mínimas será de 40 000$ e que manterá a remuneração mínima mensal, garantindo à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano. Excepcionalmente, no caso de condições económicas adversas poderá haver uma dilação de um ano na aplicação do supra referido.
No que respeita ao quadro legal das pensões, definido no artigo 57.º, a lei prevê a "adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para a atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais".
O artigo 61.º da lei vertente estabelece que "a lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva".
O projecto de lei agora apresentado pelo BE visa a alteração dos artigos 56.º, 57.º 61.º, 83.º e 84.º, assim como prevê uma nova fonte de financiamento denominada "contribuição de solidariedade".

IV - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 80/IX, do BE, que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto)", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, João Almeida - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP.

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