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0682 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 86/IX
(ALTERA A LEI N.° 12 B/2000, DE 8 DE JULHO, E O DECRETO LEI N.° 92/95, DE 12 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 93/IX
(ALTERA A LEI N.° 12 B/2000, DE 8 DE JULHO, QUE PROÍBE COMO CONTRA ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELES LIDADAS)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Um conjunto de 12 Deputados pertencentes aos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 86/IX - Altera a Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho, e a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.
Por seu lado, um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de entregar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 93/IX - Altera a Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho, que proíbe como contra ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram, a primeira, em 28 de Junho e, a segunda, em 3 de Julho, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destes projectos de lei está agendada para a reunião plenária de 11 de Julho de 2002.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS PP pretende alterar a Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho (Proíbe como contra ordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga ao Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928), e a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro (Protecção aos animais).
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei, os proponentes não pretendem pôr em causa a regra geral de proibição dos touros de morte, mas tão só que se tenham em conta, excepcionalmente, circunstâncias em que os touros de morte integram as específicas tradições locais e são bem acolhidas pela sua população, porque se integraram nos seus costumes e tradições ancestrais.
Neste contexto, e ainda de acordo com a referida exposição de motivos, os proponentes entendem que se deve criar um processo de concessão de autorizações excepcionais para a realização de espectáculos com touros de morte, desde que verificada a circunstância da prevalência de tradição local específica nesse sentido, o que, argumentam, ocorre no caso da vila de Barrancos.
Esta iniciativa, concluem, não pretende, de forma alguma, estimular este tipo de espectáculo mas, sim, adoptar uma solução que respeite e compatibilize, num quadro restrito e excepcional, uma tradição popular com o necessário cumprimento da lei.
Em concreto, o projecto de lei n.° 86/IX materializa se em dois artigos, sendo que o primeiro procede a alterações à Lei n.º 12 B/2000 e o segundo à Lei n.º 92/95.
A alteração proposta para a Lei n.º 12 B/2000 traduz se na introdução de uma excepção, que remete para as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo da Lei n.° 92/95, à proibição de espectáculos tauromáticos prevista no n.° 1 do seu artigo único. Esta excepção é, assim, inserida neste artigo como n.° 2, com a consequente renumeração do actualmente preceituado.
Quanto à alteração prevista para a Lei n.° 92/95, ela reparte se pela redacção dos actuais artigos 1.º e 3.º, sendo que no primeiro caso se resume ao aditamento da expressão "sem adequada justificação legal" ao disposto no n.º 1 do artigo e, no segundo, à reformulação e ampliação do artigo.
Assim, no caso do n.° 1 do artigo 1 °, passam a ser considerados como violência injustificada contra animais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
No caso do artigo 3 °, como referido, as modificações propostas são mais profundas e, no essencial, consubstanciam se no seguinte:

a) No n.º 1 substitui se a entidade da Administração Central competente para autorizar a utilização de animais para fins de espectáculo comercial, que deixa de ser a Direcção Geral dos Espectáculos e passa a ser a Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC);
b) No n.º 2 procede se à reformulação do disposto quanto à licitude da realização das touradas;
c) No n.º 3 introduz se a excepção na proibição geral de morte de touros;
d) No n.º 4 preceituam se as condições em que são autorizados os touros de morte;
e) O n.° 5 determina a competência exclusiva da IGAC e a exigência de parecer fundamentado da câmara municipal do local previsto para a realização do espectáculo;
f) Nos n.os 6 e 7 estabelece se o procedimento administrativo para obtenção da autorização excepcional.

Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP vem, através da sua iniciativa, também pugnar por uma solução legislativa que enquadre a questão da tradição barranquenha.
Assim, e de acordo com a exposição de motivos, os proponentes entendem que deve ser criado um regime de excepção que acolha a realidade das práticas locais, de carácter ancestral de Barrancos, sendo certo, alegam, que o Decerto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, nunca foi ali aplicado.
O projecto de lei n.º 93/IX concretiza se em dois artigos: no primeiro procede se à transformação do artigo único da Lei n.° 12 B/2000 em artigo 1.° e no segundo ao aditamento do novo artigo 2.º àquela lei.
É, pois, este novo artigo 2.° que estabelece a excepção aos touros de morte, determinando que a proibição de espectáculos tauromáquicos com touros de morte não se aplica quando se verifique tradição local inserida em festividades populares que se realizam sempre na mesma data

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