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0683 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

e que se tenham mantido de forma regular desde o início da vigência do Decreto n.° 15 355.

III - Antecedentes

Desde a VII Legislatura que a questão dos touros de morte em Barrancos tem vindo a ser retomada ciclicamente, com a apresentação de diversas iniciativas, as quais, apesar de manterem a proibição geral de espectáculos tauromáquicos com touros de morte, visam a aprovação de uma excepção que permita a realização de touradas com touros de morte desde que escorada em tradições locais.
Na VII Legislatura foram apresentadas iniciativas por Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP (projecto de lei n.° 591/VII - Alteração ao Decreto n.° 15 355), do PS (projecto de lei n.° 592/VII - Aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte e revoga o Decreto n.° 15 355) e do CDS PP (projecto de lei n.° 648/VII - Altera a Lei n.° 92/95, Lei de Protecção dos Animais, e revoga o Decreto n.° 15 355, as quais baixaram, sem votação, à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, as quais, no entanto, caducaram por ter terminado a legislatura sem que o processo legislativo tenha sido concluído.
Na VIII Legislatura as iniciativas foram retomadas sob os números 8/VIII (CDS PP), 26/VIII (PCP) e 29/VIII (PS), mas agora incluindo uma do Bloco de Esquerda, o projecto de lei n.° 41/VIII - Altera o Decreto n.° 15 355 (Proibição dos touros de morte em Portugal). Estas iniciativas não tiveram melhor sorte, tendo sido rejeitadas, na generalidade, na reunião plenária de 22 de Dezembro de 1999.
Ainda no decurso da VIII Legislatura o Governo apresentou a esta Assembleia, em 17 de Maio de 2000, a proposta de lei n.° 28/VIII, que proíbe como contra ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.° 15 355.
Esta iniciativa, aprovada na generalidade na reunião plenária de 1 de Junho de 2000, baixou à Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da qual foi aprovado um texto de substituição, texto esse que veio a ser aprovado em votação final global na reunião de 15 de Junho, dando posteriormente origem à Lei n.° 12 B/2000, de 8 de Julho, actualmente em vigor.
Nos termos desta lei continuam a ser proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo realizados fora dos recintos previstos na lei, passando, no entanto, a ser penalizada como ilícito de mera ordenação social a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção desses espectáculos ou o fornecimento quer de reses quer do local para a sua realização.
Em complemento, o Governo aprovou também o Decreto Lei n.° 196/2000, de 23 de Agosto, que regulamenta o regime específico contra ordenacional definido na Lei n.° 12-B/2000.
Importa ainda referir que na sequência da aprovação da Lei n.° 12 B/2000, com a descriminalização dos touros de morte, a competência para legislar sobre esta matéria passou a ser concorrencial da Assembleia da República e do Governo, desde que no limite do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei em análise encontram se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Texto de substituição

Nos termos do disposto no artigo 148.º do Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresenta o seguinte texto de substituição dos projectos de lei n.º 86/IX, do CDS PP, e 93/IX, PCP, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

O artigo único da Lei n.º 12 B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - (...)
2 - Exceptuam se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (actual n.º 2).
4 - (actual n.º 3)"

Artigo 2.º

O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

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