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0688 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Artigo 7.º
Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico sanitárias.

Artigo 8.º
Intervenções cirúrgicas

1 - São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária;
b) Para impedir a reprodução.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis às experiências laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.º
Eliminação de animais

1 - Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente ou por motivo de força maior.
2 - O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III
Obrigações públicas e particulares

Artigo 10.º
Animais domésticos

1 - Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê los em boas condições higiénico sanitárias e de bem estar;
b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 - Consideram se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.º
Animais de companhia

1 - Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.
2 - Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.
3 - Consideram se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia, e cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais sejam integráveis num ambiente doméstico.

Artigo 12.°
Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.º
Animais perigosos

1 - Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende se por medidas necessárias, designadamente:

a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade, nos termos previsto no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro;
c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.

3 - Em caso de incumprimento da determinação á, que se refere a parte final do n.º 1, a Direcção Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.°, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.
4 - O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.
5 - As medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação são as estabelecidas no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 14.°
Animais errantes

1 - Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é

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