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0689 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.
2 - No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.
3 - A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.
4 - As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá los aos serviços municipais competentes.
5 - Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9.º.

Artigo 15.º
Animais em perigo de extinção

As espécies de animais em perigo de extinção podem ser objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

Artigo 16.º
Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais, perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 17.°
Associações zoófilas

1 - As associações zoófilas têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;
b) Desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem estar e integridade física dos animais;
c) Constituírem se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

2 - As autoridades poderão, no decurso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1, entregar provisoriamente os animais em risco à confiança das entidades competentes.

Artigo 18.º
Contra ordenações

As infracções previstas no presente diploma e aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
Deduções fiscais

1 - As pessoas singulares podem deduzir, no seu rendimento colectável, as despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos nos termos legais aplicáveis, para efeitos do disposto no artigo 2.° do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior só entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 20.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais de que Portugal é Estado signatário.

Artigo 21.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Celeste Correia - Rosalina Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira - Manuel Maria Carrilho - Maximiano Rodrigues - Eduardo Cabrita - Antero Gaspar - Jorge Srecht - Osvaldo Castro - Elisa Ferreira - Ana Benavente - Teresa Venda - Maria do Carmo Romão - Augusto Santos Silva - Vicente Jorge Silva - mais três assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 109/IX
CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS

É largamente reconhecida a insuficiência de mecanismos que permitam, por efectiva carência de estruturas descentralizadas, a adopção de políticas regionais participadas.
Procurando contribuir para responder à actual situação, o PCP inscreveu no seu programa eleitoral, entre outras propostas, a criação dos institutos regionais, com participação municipal destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Com esta iniciativa não se pretende substituir a regionalização nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das regiões administrativas poderá satisfazer. Nem a sua apresentação pode ser entendida como um baixar de braços na luta pela criação de condições para instituir as regiões administrativas como autarquias, tal como estão previstas na Constituição da República Portuguesa, após um processo de ampla consideração das suas áreas com base num largo debate público e na participação municipal.
Não estando na ordem do dia o reinício do processo de regionalização, o certo é que o vazio na organização democrática do Estado que se mantém tem provocado uma corrida a propostas, ideias e iniciativas legislativas apenas marcadas pelo eleitoralismo e por estritas razões de benefício partidário.

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