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0696 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

2 - São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitações dos respectivos poderes.

Artigo 5.º
Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços;
d) O produto de empréstimos;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - As áreas metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos não nacionais.
5 - As transferências referida na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às áreas metropolitanas de montante correspondente a 5% do somatório do valor das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa discriminatório anexo ao Orçamento do Estado.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
(...)

Artigo 6.º
Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho de municípios;
d) O conselho metropolitano.

Artigo 7.º
Duração do mandato

1 - (...)
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.
3 - As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 9.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 9.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 28 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 - Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.
3 - Os restantes membros, 19 em Lisboa e 9 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.
4 - Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 - As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.

Artigo 12.º
Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger a junta metropolitana;
(...)

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 13.º

1 - A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das áreas metropolitanas.
2 - A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto.
3 - A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 - É presidente da junta metropolitana é o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 17.º
Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.

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0698 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002   coordenação e a acção
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