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0697 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Secção V
Conselho metropolitano

Artigo 18.º
Composição

1 - O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empreses públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências das áreas metropolitanas.
2 - Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.

Artigo 20.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais;
b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

Capítulo IV
Disposições gerais e transitórias

Artigo 23.º
Pessoal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminar)

Artigo 25.º
Contas

1 - (...)
2 - (...)
3 - O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, os seguintes artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E e 17.º-A .

"Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
(...)

Artigo 4.º-A
Competências

1 - São competências das áreas metropolitanas, designadamente:

a) Definir acções de planeamento metropolitano;
b) Elaborar e aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os instrumentos de ordenamento dos municípios;
c) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento públicos com acção no território das áreas metropolitanas.

2 - As acções de planeamento e coordenação referenciadas no número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema de transportes;
b) Rede viária regional;
c) Ambiente e recursos hídricos;
d) Equipamentos.

3 - As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das competências referidas no número anterior são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

Artigo 4.º-B
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 - Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 - As áreas metropolitanas têm assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

Artigo 4.º-C
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 - Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 - Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4.º-D
Autoridade metropolitana de transportes

1 - Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a

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