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0699 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Também a Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, veio, posteriormente, estabelecer as bases em que deverá assentar a modernização e desenvolvimento do sector agrário nacional, prevendo, no seu artigo 37.º, a aquisição, pelo Estado, de terrenos com vista ao desenvolvimento de medidas de estruturação fundiária.
Com os objectivos acima traçados, e tendo em consideração a dinâmica introduzida com aprovação do Programa dos Novos Regadios, que exige, em paralelo, a adopção de mecanismos de salvaguarda da utilização dos prédios rústicos beneficiados, vem se agora criar um "banco de terras" e um "fundo de mobilização de terras" que garanta o seu financiamento e atribuir competências para a gestão de um e de outro.
Com o objectivo de evitar a criação de novas estruturas na administração pública, e considerando que já existe um organismo do MADRP - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) - com competências no domínio da gestão das áreas de regadio e do emparcelamento, no quadro da reserva de terras, deverá o banco de terras ser inserido nestes organismos.
Dado que, por outro lado, os estatutos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) lhe atribuem competências no âmbito da gestão de fundos colocados à sua disposição, será também este Instituto a gerir aquele fundo.
O banco de terras terá por objecto a gestão imobiliária dos prédios rústicos e mistos, designadamente a compra e venda dos referidos prédios e a constituição de quaisquer direitos nos termos do direito privado, incluindo o arrendamento, estando lhe vedado o exercício de quaisquer outras actividades económicas, nomeadamente a exploração directa dos seus prédios.
Para tanto o banco de terras contará, desde logo, com o património imobiliário rústico e misto do Estado afecto ao MADRP e com os terrenos oriundos do processo de intervenção da reforma agrária e gozará de direito de preferência na aquisição de imóveis inseridos em zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária, designadamente os perímetros de rega.
Pretende se com o banco de terras criar condições para uma clara utilização das terras agrícolas, na óptica da sua maior valorização económica, social e ambiental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Banco de terras

É criado um banco de terras de âmbito nacional, constituído pelos prédios adquiridos pelo Estado no âmbito do processo de intervenção da reforma agrária, bem como pelos prédios rústicos e mistos do património do Estado, afectos ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), à excepção das matas públicas, e ainda pelos prédios rústicos ou mistos que venham a ser adquiridos ao abrigo do presente diploma.

Artigo 2.º
Gestão do banco de terras

1 - A gestão do banco de terras é atribuída ao IHERA.
2 - No âmbito das competências atribuídas, compete ao IHERA:

a) Criar e manter actualizado um banco de dados sobre a situação do património fundiário do Estado afecto ao banco de terras;
b) Comprar, vender ou arrendar prédios rústicos ou mistos;
c) Criar um sistema de informação sobre o mercado das terras;
d) Propor a afectação do património imobiliário para outros fins, designadamente de investigação, experimentação e desenvolvimento agrários;
e) Remunerar os serviços prestados pelos outros organismos do MADRP, no âmbito da execução de medidas de gestão do banco de terras nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º
Procedimento

A aquisição de prédios rústicos e mistos ao abrigo do presente diploma far se á no quadro de intervenções em zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária aprovadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 4.º
Direito de preferência

1 - O Estado goza do direito de preferência na aquisição de todos os prédios rústicos ou mistos objecto de qualquer transacção onerosa nas zonas definidas no artigo anterior.
2 - O direito de preferência referido no número anterior não concorre com outros direitos de preferência já protegidos por lei.

Artigo 5.º
Venda

A venda dos imóveis, através do banco de terras, faz se mediante concurso público, nos termos da lei em vigor e são candidatos preferenciais:

a) Os proprietários de terrenos objecto de acções de emparcelamento;
b) Os rendeiros do Estado que se encontrem em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento e que demonstrem a prática de uma adequada gestão da sua exploração agrícola;
c) Os jovens agricultores, como tal considerados pela lei em vigor;
d) Outras entidades que apresentem projectos de desenvolvimento rural enquadráveis na política agrícola nacional.

Artigo 6.º
Fundo de mobilização de terras

É criado um fundo de mobilização de terras, adiante designado por "fundo", que é colocado à disposição do IFADAP, e que é gerido nos termos previstos nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.

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