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0701 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

3 - O modelo desenhado afigura se recomendável e digno de consagração sob forma de lei, sem vazar para o articulado toda a malha de especificações técnicas e deixando ao Governo todo o espaço necessário para levar a cabo a difícil tarefa de organizar no plano regulamentar e administrativo o processo de transição que conduza às primeiras emissões.
São assumidos como bons os seguintes pressupostos orientadores:

a) Em matéria de cartão do cidadão, Portugal deve adoptar uma solução light, similar à que está a ser implementada pela Finlândia. O cartão deve ter um chip totalmente desprovido de informação de conteúdo, dotado somente dos mecanismos necessários para garantir a identificação on line de forma segura. Podendo funcionar como BI presencial, facilmente legível a olho nu, o cartão terá, pelas suas características digitais, melhores defesas contra a falsificação. Pode constituir ainda um meio de identificação digital on line com o Estado e os diferentes serviços da Administração.
Esta solução:
- Aumenta a segurança para o cidadão, inviabilizando acessos ilegítimos a dados pessoais;
- É a mais adequada em plena era da Internet, em que os conteúdos já estão ou deverão estar a breve trecho acessíveis na rede, não sendo necessário serem transportados dentro do cartão;
- É, por isso, também a solução mais económica dado que os chips necessários têm custo mais baixo do que no caso de serem dotados de elevada capacidade de memória para transportarem conteúdos dos diversos serviços da Administração;
- É a mais flexível em dois sentidos: nos timings de implementação dos serviços a que dá acesso (estes serão acessíveis à medida em que estiverem disponíveis, permitindo ainda a adesão progressiva de novos departamentos da Administração, sem que tal implique a substituição do cartão); na susceptibilidade de ajustamentos (sendo a opção mais barata, criará menos entraves à substituição no futuro por novas versões mais avançadas, que entretanto se revelem viáveis);
b) A emissão de um BI electrónico deve possibilitar a identificação online não só nas relações com a Administração Pública mas eventualmente com entidades privadas que o desejem.
A disponibilidade das chaves públicas possibilitará aos diversos serviços públicos e privados que o pretendam o acesso às informações e serviços disponibilizados, na Net, de forma mais segura, substituindo a identificação por sistema login e password;
c) Na identificação off line, o BI deverá ter na parte de trás do cartão apostos os números específicos dos diferentes serviços para que os utentes não tenham de transportar consigo todos os cartões sectoriais com, os respectivos números, ou não tenham que os conhecer de cor.
Na identificação presencial com os serviços a identificação on line poderá ser também utilizada, na medida em que os serviços estejam equipados com leitores de cartão com smart card, que são facilmente generalizáveis pelo seu baixo preço;
d) Como a utilização do BI electrónico como cartão do cidadão, na sua relação com os diferentes serviços da Administração, dependerá do grau de informatização dos serviços e sua disponibilização na Net, o grau de utilidade para os cidadãos da disponibilidade do BI electrónico dependerá, em última análise, do ritmo a que estes serviços estejam disponíveis na Net, o que salienta a importância de definir estratégias de produção de aplicações que tirem partido da existência do novo tipo de chave de acesso;
e) A introdução do BI electrónico terá um grande impacto na melhoria das relações dos cidadãos com o Estado. A disponibilidade do cartão possibilitará um instrumento importante na identificação das relações on line entre serviços públicos, passo importante para a implementação do princípio do "guichet único", podendo acabar se com as certidões emitidas pela Administração para utilização por outros serviços públicos;
f) A criação do cartão do cidadão também poderá ser uma oportunidade para estimular o desenvolvimento de sectores tecnologicamente avançados, quer dos sistemas necessários ao seu lançamento e funcionamento quer no desenvolvimento das inúmeras aplicações em software a que abre caminho;
g) O projecto implica a existência de autoridades de identificação, certificação e emissão, garantes da legalidade do processo implementação do cartão;
h) Para o sucesso do cartão do cidadão é indispensável realizar uma fase piloto, com grupos de utilizadores, recomendando se que sejam incluídos destacadamente os cidadãos funcionários públicos. Outros grupos piloto deverão ser definidos, por exemplo de natureza geográfica, para avançar com pilotos de utilização específicos, como, por exemplo, a realização de eleições por voto electrónico em algumas áreas de voto, ou experiências de Administração Pública on line em regiões do interior, ou ainda com grupos de emigrantes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento geral do processo de emissão e generalização do uso de um cartão do cidadão na República portuguesa.

Artigo 2.º
(Cartão do cidadão)

1 - As entidades da Administração Pública responsáveis pela recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de

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