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0702 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

estabelecer a sua identidade civil, fiscal e eleitoral, bem como perante o Serviço Nacional de Saúde e a segurança social, estabelecerão programas de acção tendentes à emissão a partir de Janeiro de 2003 de um cartão do cidadão, generalizando progressivamente o seu uso.
2 - O elenco das entidades participantes no projecto é gradualmente ampliado pelo Governo, por forma a gerar crescentes economias de custos, eliminar duplicações, racionalizar a organização da Administração Pública e impulsionar processos de relacionamento electrónico entre os cidadãos e as instituições públicas e privadas próprios da sociedade de informação.
3 - A selecção dos serviços e respectiva reorganização tem em conta as directrizes e recomendações constantes do Anexo 1.

Artigo 3.º
(Definição)

1 - O cartão do cidadão constitui um documento autêntico de identificação múltipla, que permite ao titular provar a sua identidade perante terceiros e autenticar documentos electrónicos.
2 - O cartão do cidadão contém a foto da pessoa sua titular e tem impressos, de forma bem legível, elementos de identificação perante os diferentes serviços sectoriais a que faculta acesso.
3 - O cartão do cidadão funciona como certificado electrónico de cidadania, facultando mecanismos seguros que perante serviços informatizados fazem prova da sua qualidade de titular de direitos.
4 - Os procedimentos tendentes à emissão do cartão do cidadão assentam cooperação interdepartamental, sem concentração ou centralização orgânica dos sistemas informáticos das entidades participantes no projecto.

Artigo 4.º
(Princípios aplicáveis)

A identificação assegurada pelo cartão do cidadão observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados pessoais em causa.

Artigo 5.º
(Regras para elaboração)

A elaboração do cartão do cidadão obedece aos seguintes princípios e regras essenciais:

a) O uso de técnicas criptográficas de chave pública para identificação do titular do cartão e autenticação dos seus documentos electrónicos;
b) A inserção do mínimo de conteúdo informativo no cartão, circunscrito ao estritamente indispensável ao uso das apropriadas técnicas criptográficas;
c) Independência em relação às aplicações clientes, que correrão nos sistemas informáticos das entidades da Administração Pública que sejam parceiras do projecto;
d) A salvaguarda de que os registos específicos de cada base de dados serão inacessíveis a terceiros não autorizados;
e) A defesa dos direitos de acesso a informação pessoal constante nas diversas bases de dados;
f) O sistema de produção e os procedimentos de carregamento e gestão devem assentar em standards protocolos e programas abertos e de uso comum;
g) O projecto assegurará compatibilidade adequada com as recomendações das iniciativas comunitárias neste domínio, designadamente a Smart Card Charter e o projecto Public Identity.

Artigo 6.º
(Limitação do conteúdo informativo)

1 - Em obediência ao princípio da limitação do conteúdo informático aos items de informação indispensáveis à concretização dos seus objectivos, o cartão do cidadão contém apenas:

a) Um token criptográfico, formado por um certificado de chave pública e a respectiva chave privada cifrada, titulado pelo titular do cartão, destinado aos protocolos de identificação e acordo de chaves;
b) Um segundo token criptográfico, idêntico ao primeiro e com o mesmo titular, mas destinado à autenticação de documentos via assinaturas digitais;
c) Um certificado de chave pública titulado pela autoridade de certificação que emitiu os dois certificados anteriores.

2 - O conteúdo do cartão e o processo da sua emissão são progressivamente adaptados por forma a acolher as directrizes e recomendações relativas à identificação electrónica de âmbito europeu e as conclusões dos estudos sobre a simplificação administrativa dos sistemas de identificação nacionais.

Artigo 7.º
(Determinação da identidade)

A determinação da identidade dos cidadãos obedece às seguintes regras:

a) A identidade do titular de qualquer certificado é determinada, no próprio documento, por uma denominação inconfundível (distinguished name, DN), representação unívoca não invertível de atributos naturais decorrentes de informação pública não volátil, associada ao cidadão pelo nascimento, e que o possa identificar, como seja o nome original, a data e local de nascimento e a paternidade;
b) Os atributos naturais não são recuperáveis a partir do conhecimento da denominação inconfundível;
c) Cada sistema de informação que interage com o cartão do cidadão deve definir um registo do certificados que aceita, genericamente designado por "depósito de chaves públicas" onde define quais os recursos e funcionalidades que estão associados ao titular de cada um dos certificados;
d) Os depósitos de chaves públicas constituem bases de dados pessoais, para os efeitos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
e) Cada sistema tem um mecanismo próprio para referenciar os seus utilizadores, designadamente o seu próprio

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