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0706 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

A efectividade dos direitos civis, sociais, culturais e económicos destes portugueses e a resolução dos seus problemas específicos apela a uma intervenção participada de toda a sociedade que comprometa instituições e cidadãos.
Do mesmo modo, a definição, acompanhamento e concretização de políticas que respondam à especificidade destes problemas reclama e beneficia, na forma de as pensar e levar à prática, com o envolvimento directo dos seus mais directos destinatários e uma representação das suas associações nos diferentes órgãos e instâncias que as definem ou ajudam a executar.
Ocorre, porém, que em Portugal os cidadãos com deficiência, não obstante o reconhecimento dos seus direitos - desde logo o direito de participação consagrado no texto constitucional -, e embora numerosos como grupo social e apesar da assumida gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social, através das suas associações representativas.
É, pois, com vista a ultrapassar esta exclusão, permitir o envolvimento directo na definição de políticas que lhes respeitam, favorecer a integração dos cidadãos com deficiência na sociedade portuguesa e corresponder a uma velha aspiração do seu movimento associativo que a presente iniciativa legislativa do Partido Os Verdes é apresentada.
Com ela pretende-se dar corpo a um direito fundamental dos cidadãos nas sociedades democráticas e em desenvolvimento, o direito de "todos, todos participarem com todos, nas respostas que a colectividade exige".
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente lei consideram-se associações de pessoas com deficiência aquelas em que a maioria dos seus sócios, assim como os respectivos órgãos sociais, seja constituída por pessoas com deficiência ou pelos seus pais, no caso daquelas não poderem falar em seu nome, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Para efeitos da presente lei equiparam-se às associações as uniões, federações e confederações por elas criadas.

Artigo 3.º
(Representatividade)

Gozam de representatividade genérica:

a) (...)
b) As uniões, federações e confederações.

Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)

1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência."

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Dois representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas confederações respectivas;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 4.º
(Designação dos membros)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.

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