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0707 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 9/1X
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA A ACÇÃO EXECUTIVA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e n.º 183/2000, de 10 de Agosto, Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, Decretos-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de Agosto, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A;
e) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores e em cujas matérias seja constitucionalmente admissível a sua intervenção.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução

Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo.

Artigo 3.º
Secretarias de execução

Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 4.º
Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.
2 - A lei de processo definirá o estatuto processual do solicitador de execução, especificando o âmbito da sua intervenção, consoante o tipo e a natureza do título executivo e o valor da execução, e enumerando os actos processuais que lhe podem ser cometidos, nomeadamente nas fases da penhora e da venda em processo executivo.
3 - Pode ainda ser atribuída ao solicitador de execução competência para, em processos de qualquer natureza, proceder à citação pessoal do réu, requerido ou executado, e a elaborar, como oficial público, a certidão do respectivo acto.

Artigo 5.º
Competência do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferira consignação dos respectivos rendimentos.

Artigo 6.º
Acesso a dados confidenciais e quebra de sigilo

Fica o Governo autorizado:

a) A permitir o acesso e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; e
b) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

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