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0708 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Artigo 7.º
Registo informático de execuções

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de um registo informático de execuções, do qual conste a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os efectivamente penhorados, os créditos reclamados e quaisquer vicissitudes processuais relevantes, incluindo a frustração da acção executiva por não se haver conseguido satisfazer inteiramente os direitos do exequente.
2 - Podem, ainda, constar do registo referido no artigo anterior os processos de falência e de recuperação de empresas, assim como, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora, o arquivamento do processo laboral.
3 - O decreto-lei autorizado deverá prever a possibilidade de o titular dos dados requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo referido no n.º 1, demonstrando, nomeadamente, perante o tribunal competente, que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, com vista à eliminação da respectiva menção.
4 - O decreto-lei autorizado definirá quais as entidades autorizadas à consulta do registo previsto no n.º 1.

Artigo 8.º
Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio

O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial.

Artigo 9.º
Alterações das regras processuais sobre competência

1 - O Governo fica autorizado a clarificar o alcance da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil no sentido de facilitar a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, como norma de competência internacional exclusiva, a competência dos tribunais portugueses para as execuções sobre bens situados em território português.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir competência ao tribunal do local da situação dos bens a executar, caso não exista outro elemento de conexão atributivo de competência territorial interna.
4 - Fica também o Governo autorizado a rever as demais normas sobre competência do tribunal no âmbito da acção executiva, adequando-as à existência de tribunais com competência específica em matéria de processo executivo.
5 - O Governo fica também autorizado a autonomizar do processo de execução a acção de anulação da venda a que se refere o artigo 908.º n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, sujeitando-a às normas gerais da competência territorial.
6 - Poderá ainda o Governo atribuir ao tribunal da causa competência incidental para a resolução do desacordo entre os pais acerca da conveniência de intentar a acção em representação do filho menor.
7 - Pode, finalmente, o Governo extinguir a competência do tribunal judicial para a determinação do objecto do litígio arbitral, atribuindo-a ao tribunal arbitral.

Artigo 10.º
Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 11.º
Frustração de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal.
2 - Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem, à sanção pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 12.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores;
b) Criar colégios da especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara;
d) Legislar sobre a eleição, constituição, composição e competências dos diferentes órgãos, determinando, designadamente, os órgãos competentes para a dispensa do segredo profissional;
e) Admitir a figura da escusa ou denúncia à titularidade de órgãos da Câmara;
f) Legislar sobre as condições de inscrição dos candidatos à Câmara dos Solicitadores, inclusivamente sobre o estágio de aprendizagem e admissão dos solicitadores oriundos de outros Estados-membros da União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
g) Definir as incompatibilidades da actividades de solicitadoria com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;
h) Regular as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar;
i) Impor a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos Solicitadores, por parte dos tribunais, das condenações e despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
j) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
1) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos solicitadores suspensos;

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