O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0710 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

m) Alterar o regime excepcional de autorizações de residência previsto no artigo 88.º, no que se refere à iniciativa para a sua concessão;
n) Prever o regime de condução voluntária de cidadãos estrangeiros aos postos de fronteira;
o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais, designadamente no sentido de criminalizar o trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional e agravar as medidas das penas aplicáveis;
p) Converter de escudos para euros e aumentar os montantes das sanções em matéria de contra ordenações associadas ao fenómeno da imigração clandestina;
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina, designadamente a aplicação de penas de multa e de interdição do exercício da actividade e o pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

Artigo 3.°
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
( LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PS

I

Entende um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) que os artigos 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, n.º 1, e 87.º n.os 3 e 4, da proposta de lei são inconstitucionais, na medida em que "envolvem referências à Lei das Finanças Regionais".
Esta inconstitucionalidade resulta, ainda no entender daqueles Deputados, do facto de o regime financeiro das regiões autónoma ser o constante da Lei das Finanças Regionais (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro), a qual é constitucionalmente qualificada como "lei de valor reforçado" porque compreendida no elenco das leis orgânicas, por um lado, e de as referidas alterações contenderem com a independência orçamental das regiões autónomas e com o regime de participação no âmbito do procedimento legislativo, por outro.
Finalmente, os Deputados do PS assacam ainda às referidas disposições o vício de inconstitucionalidade por alteração ao regime financeiro das autarquias locais, sustentando que este "só pode ser estabelecido ou alterado pela lei das finanças locais" (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), a qual é por aqueles também qualificada de "lei de valor reforçado".
Aquilatemos, pois, da bondade dos fundamentos invocados para defender a inconstitucionalidade dos citados preceitos contidos na proposta de lei n.º 16/IX.

II

O acto recorrido é um despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Pretendem os requerentes, na medida das eventuais inconstitucionalidades que aduzem no documento de interposição do recurso, a rejeição da admissão da proposta de lei n.º 16/1X.
A proposta de lei foi admitida em 28 de Junho de 2002, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República (após informação n.º 247/DAPLEN/2002) solicitando parecer urgente das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Cumpre, desde já, referir que o exercício dessa competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, isto é, "verificada a sua regularidade regimental".
Vale isto por dizer que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa. Ou, doutro modo, apenas em situações de notória e grosseira violação da lei fundamental, o que manifestamente não é o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta.
E é relevante que os próprios recorrentes, nas alegações que fundamentam o seu recurso, não classificam dessa forma as eventuais inconstitucionalidades.
Mas é igualmente importante dizer-se que mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade.
Recorde-se a esse propósito o douto procedimento que variadas vezes adoptou o anterior Presidente da Assembleia da República, Dr. António Almeida Santos, que deparado com dúvidas de conformidade constitucional de inúmeras iniciativas legislativas sempre as admitiu, ainda que expressando essas reservas (cfr., a título meramente exemplificativo, os despachos de admissibilidade n.os 114/VIII, 107/VIII, 85/VIII ou 52/VIII).
Tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade do processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade.

III

As disposições cuja constitucionalidade é discutida pelos Deputados do PS estabelecem, grosso modo e no que às regiões autónomas diz respeito, que a aprovação e execução do Orçamento do Estado devem ser efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental, as quais podem incluir a fixação de limites de endividamento anual das regiões autónomas e do montante das transferências do Orçamento do Estado, de molde a assegurar a sua compatibilidade com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.

Páginas Relacionadas
Página 0712:
0712 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002   Com o mesmo objectivo
Pág.Página 712
Página 0713:
0713 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002   à lei das finanças loc
Pág.Página 713
Página 0714:
0714 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002   e os procedimentos a q
Pág.Página 714