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0713 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

à lei das finanças locais, mas não as situam em artigos da proposta em apreço que eventualmente as causariam. No entanto, percebe-se que foi por lapso que neste recurso não foi feita tal remissão exactamente para todos ou alguns dos artigos supra referidos.
3 - A apreciação deste recurso cabe obviamente à 1.ª Comissão, dizendo mesmo o despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Julho, que tal apreciação deverá estar concluída no prazo de 48 horas.
4 - Assim, não se ocupa o presente relatório desta questão. No entanto, duas notas são apropriadas.
A primeira é constituída pelas declarações da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, Dr.ª Manuela Ferreira Leite, divulgadas pela Lusa, do dia 8 de Julho, segundo as quais "o Governo está aberto a fazer os ajustamentos formais necessários a que os princípios consignados na proposta de lei possam ser realizados".
E a segunda é suportada pela experiência parlamentar segundo a qual acontece com certa frequência que diplomas em que há invocação de eventuais inconstitucionalidades não deixam de ser objecto de debate na generalidade em Plenário, remetendo-se para debate na especialidade as melhorias de redacção eventualmente necessárias para o efeito assinalado, até à votação final global.
Aliás, posição semelhante à da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças transmitiu o Sr. Secretário do Orçamento aos Deputados da Comissão, em reunião que teve lugar no dia 9 de Julho.

Objecto do diploma

5 - Com a proposta de lei n.º 16/IX, da iniciativa do Governo, pretende-se assegurar a estabilidade orçamental traduzida numa situação de equilíbrio ou de excedente das contas públicas, condição essencial para o cumprimento dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que decorre do artigo 104.º do Tratado que institui a União Económica e Monetária.
O diploma altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), criando um conjunto de mecanismos orçamentais que visam o cumprimento das obrigações do Pacto de Estabilidade e Crescimento que, desta forma, são introduzidas na legislação interna que determina a política económica nacional.
De acordo com os princípios estabelecidos recentemente pelo Ecofin, o saldo das contas públicas portuguesas em 2004 deverá ser próximo de zero, sabendo-se que, para o corrente exercício orçamental de 2002, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou o Orçamento Rectificativo para 2002, aponta para um défice global do SPA de 2,8% do PIB e aguardando-se ainda, com preocupação, o apuramento definitivo do valor do défice global do SPA em 2001.
6 - Em síntese, a proposta de lei n.º 16/IX estabelece os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo para garantir a estabilidade orçamental, correspondendo, assim, a uma iniciativa já adoptada nos Estados membros da União Europeia.

Enquadramento legal

7 - Razões de constitucionalidade determinam que a iniciativa legislativa em apreciação se traduza, formalmente, numa alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental -, através do aditamento de um novo Título V - Estabilidade orçamental - e, também, através da inclusão do Título VI, relativo às disposições finais e às normas referentes ao regime de autonomia financeira dos Serviços e Fundos Autónomos.
8 - Do mesmo modo se pronunciou o anterior Ministro das Finanças, Dr. Oliveira Martins, no seu despacho de apreciação do relatório do grupo de trabalho presidido pelo Prof. Doutor Sousa Franco para elaborar um anteprojecto de regime jurídico de estabilidade orçamental. Diz o despacho: "analisei com muito apreço pela sua grande qualidade e pela pertinência das considerações dele constantes".
9 - Ora, de entre essas considerações, destaca-se, em primeiro lugar, a consagração da subordinação ao objectivo de "cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado português perante as instâncias comunitárias, designadamente as decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e do Programa de Estabilidade apresentado pelo Estado português" (páginas 48 e 49) da "fixação anual pela lei do Orçamento do Estado de limites máximos de endividamento, cuja violação determina a redução no ano seguinte do montante das transferências orçamentais legalmente previstas" (páginas 52 e 53). Constata-se, pois, que este relatório assume a mesma orientação de fundo que a proposta de lei prevê nos seus novos artigos da Lei de Enquadramento Orçamental - artigos 83.º e 84.º.
10 - Mas não é apenas neste domínio, aliás fundamental, que o relatório e a proposta de lei exprimem uma mesma orientação normativa. Assim, os princípios norteadores são os mesmos, a estabilidade orçamental, a solidariedade recíproca e a transparência orçamental; e a primazia ao cumprimento estrito do artigo 104.º do Tratado da União Europeia e à consecução do objectivo de défice do Pacto de Estabilidade, sobre os limites de endividamento e montantes de transferência, para todos os sub-sectores do SPA, podendo, assim, transitoriamente, serem fixados valores inferiores ao previsto nas leis financeiras específicas das autarquias e das regiões autónomas.
11 - A aplicação desta primazia, se necessário, garante a proposta de lei em apreço, tal como o relatório, só será feita em sede de proposta de lei do Orçamento do Estado do ano de 2003 ou seguintes. E na exposição de motivos refere mesmo a proposta de lei em apreço que "estas normas são uma exigência directa da solidariedade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento (…) a concretizarem-se serão sempre transitórias (…) e dependerão da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, respeitarão o princípio da proporcionalidade e do não arbítrio, e serão estabelecidas na Lei do Orçamento aprovada pela Assembleia da República, precedendo de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos sub-sectores envolvidos".
12 - Ora, face a tais garantias poder-se-á sustentar, excepto se o parecer da 1.ª Comissão vier a concluir pela inconstitucionalidade arguida no recurso supra referido, que a proposta de lei não está inibida de ser apreciada e votada na generalidade.

Análise do diploma

13 - A proposta de lei n.º 16/IX é composta por três artigos que alteram a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental. Assim:
- O artigo 1.º da proposta de lei, que cria o Título V - Estabilidade Orçamental -, estabelece os princípios

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