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0715 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Mas tratando se de obras de conservação corrente, normalmente de curta duração ou de pequena extensão, não se justificam medidas excepcionais de protecção ao condutor.
Há, no entanto, outras obras que, em virtude da sua extensão e do longo período de tempo em que ocorrem, causam transtornos excepcionalmente elevados, sem comparação com as condições normais de circulação nas auto estradas.
Nestas circunstâncias impõe se adoptar medidas especiais de informação aos condutores, para além de se justificar plenamente a suspensão de pagamento de portagens enquanto as condições assinaladas persistirem.
Apenas a título de exemplo, citam se os trabalhos que estiveram e os que ainda estão actualmente em curso no lanço da A1, entre Santa Maria da Feira e os Carvalhos. Têm sido muitos quilómetros de frente de obra, ao longo de vários meses, provocando filas compactas e com vários quilómetros de extensão. A velocidade máxima permitida neste troço é de 60 km hora, mas a velocidade média é substancialmente inferior.
Nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto estrada torna se virtual, não uma verdadeira auto estrada.
O pagamento de portagens na auto estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas.
Quando são drasticamente reduzidas essas condições, por um período de tempo considerável, não há qualquer justificação para manter a cobrança da portagem, impondo se, pelo contrário, a suspensão desse pagamento ou, no mínimo, a alteração do valor da portagem em função da extensão do percurso em que o serviço prestado não é o adequado às exigências da infra-estrutura em causa em situação de normal funcionamento.
A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto estrada, por se terem atribuído os pressupostos que justificam a cobrança de portagens.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária, nos seguintes termos:
1 - Consagrar o princípio da suspensão da cobrança ou alteração do valor das portagens devida pela circulação em lanços de auto estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas;
2 - Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas autoestradas, em locais que proporcionem o acesso a vias alternativas, informando da existência de obras ou trabalhos que impliquem supressão de vias ou de bermas, sempre que das mesmas possa resultar prejuízo assinalável para a fluidez ou segurança do trânsito, e neles se indicando, de forma actualizada, a extensão das filas de trânsito eventualmente existentes e a previsão de tempo. do seu escoamento.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2002. Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho - Maria Teixeira - José Manuel Cordeiro - Luís Rodrigues - Joaquim Miguel Pimenta Raimundo - José Bessa Guerra - Machado Rodrigues - António Nazaré Pereira - Bruno Vitorino - Costa e Oliveira - Manuel Oliveira- mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/IX
PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

À semelhança do ocorrido em todos os inquéritos parlamentares anteriores, desde a II Comissão Eventual constituída nesta Assembleia da República, é da maior relevância para a realização dos trabalhos o contributo activo dos representantes dos familiares das vítimas, contributo de cuja importância são testemunho os diversos relatórios já produzidos pelo Parlamento nesta investigação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
Nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Maria do Rosário Carneiro (PS) - Teresa Patrício Gouveia (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/IX
ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO E DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E À EXPLORAÇÃO DE ANIMAIS

A protecção de animais consagrada na Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia, de que Portugal foi signatário, encontra a sua expressão na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que definiu um conjunto de normativos e medidas de protecção inerentes aos animais às quais os seus detentores estão obrigados.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativo aos direitos dos animais, consagrou novas medidas e princípios gerais de protecção, dos quais se destaca a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais - e cito - "os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões ao animal".
Um diploma segundo o qual passou, de igual modo, a ser proibida a utilização de animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes

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