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0723 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
(LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da discussão na especialidade da Comissão de Economia e Finanças e respectivos anexos, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE e pareceres das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias

Relatório

Na sequência de requerimento aprovado por unanimidade na sessão plenária de 11 de Julho de 2002, baixou à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, a proposta de lei n.º 16/IX - Governo - Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para apreciação na especialidade.
Para esse efeito, a Comissão de Economia e Finanças reuniu, em 17 de Julho de 2002, com as Sr.as Ministra de Estado e das Finanças e Secretária de Estado da Segurança Social, que prestaram esclarecimentos sobre os objectivos e conteúdo da iniciativa em apreciação.
Deram entrada três propostas de alteração à proposta de lei. Uma subscrita por Deputados do PSD e do CDS-PP, outra por Deputados do PS e uma terceira pelo Deputado Francisco Louçã, do Bloco de Esquerda (anexo 1). Nenhuma destas propostas de alteração foi objecto de votação em Comissão, sendo remetidas a Plenário para esse efeito.
Por deliberação da Comissão, foram solicitados pareceres à Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) (anexo 3) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) (anexo 4) sobre a proposta de lei e sobre as propostas de alteração apresentadas. Foram também solicitados pareceres, por iniciativa da Comissão, às Assembleias Legislativas Regionais (anexo 2) sobre as propostas de alteração apresentadas. Juntam-se, em anexo, todos os pareceres recebidos na Comissão.
A proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD) e Diogo Feio (CDS-PP) adita um novo artigo à proposta de lei, através do qual se procede a uma alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Tratando-se de matéria que, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, reveste a forma de lei orgânica, necessita de votação que satisfaça os requisitos definidos no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Anexo 1
Propostas de alteração

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

Exposição de motivos

1 - As alterações que aqui se avançam para a proposta de lei n.º 16/IX concretizam-se em dois momentos essenciais. O primeiro é o de aditamento de um novo artigo à lei das finanças regionais, no sentido de articular a mesma lei com as novas determinações da Lei de Enquadramento Orçamental, em modo constitucionalmente adequado. Ou seja, a lei que se propõe altera, a um tempo, a Lei de Enquadramento e a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e toma para este lugar a qualidade de lei orgânica. Como é evidente, isso aponta para a necessidade de uma votação que satisfaça os requisitos dos artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 5, da Constituição.
O novo artigo é numerado na proposta de lei como artigo 3.º, e o artigo 3.º, renumerado como artigo 4.º.
2 - O segundo momento é o do artigo 87.º, n.º 4. O que se pretende é uma reconstituição ope legis da situação que adviria do não incumprimento da lei.

Assim,

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, o artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:
"Esta lei não exclui a aplicação das normas do novo Título V da Lei de Enquadramento Orçamental, até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento".

Artigo 4.º
(...)

Artigo 87.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 83.º, a Lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2002. - Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.º 16/IX, nos termos dos artigos 167.º, n.º 1, e 168.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 28.º

O articulado da Lei de Orçamento do Estado contém designadamente:
(...)
q) A proposta de actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento decorrente da aplicação do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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