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0724 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

Artigo 81.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação próxima do equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 - As instituições do sector público administrativo coordenam mutuamente as suas decisões orçamentais e financeiras, no respeito pelo princípio da solidariedade recíproca.
4 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
5 - O princípio da transparência orçamental implica o cumprimento estrito do dever de informação; especialmente previsto no presente título para garantir que sejam asseguradas a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 81.º A
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

É criado, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo com o fim de assegurar a coordenação mútua da actividade financeira central, regional e local do Estado.

Artigo 81.º B
Competência

Compete ao Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo:

a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade do Estado português decorrentes da união económica e monetária;
b) Promover a coordenação e a concertação da preparação e da execução dos orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo e das respectivas políticas orçamentais, de recurso ao crédito público, de endividamento, de investimento e da racionalização das despesas de funcionamento;
c) Analisar e avaliar os critérios de repartição dos recursos e dos encargos financeiros entre os diversos subsectores do sector público administrativo;
d) Pronunciar-se sobre os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado português às instâncias comunitárias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores do sector público administrativo e qualquer medida das instituições que os integram que tenha reflexos na situação financeira do sector público administrativo;
e) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores da Administração Pública que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

Artigo 81.º C
Composição

Compõem o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo:

a) O Ministro das Finanças, que preside;
b) Os Ministros responsáveis pelas áreas da administração do território e da segurança social;
c) Os Secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças;
d) Os presidentes das associações nacionais de autarquias locais.

Capítulo III
Consolidação orçamental

Artigo 82.º
Incumprimento dos deveres de estabilidade

Nos casos em que o resultado dá consolidação orçamental do sector público administrativo se revele desajustado em relação às obrigações de estabilidade decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da união económica e monetária, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo determinará se, e em que medida, cada subsector do sector público contribuiu para tal desajustamento.

Capítulo IV
Limites de endividamento

Artigo 83.º
Fixação dos limites de endividamento

1 - As instituições da administração central do Estado e da segurança social ficam sujeitas aos limites de endividamento anual fixados na lei do Orçamento do Estado.
2 - A lei do Orçamento do Estado fixa igualmente os limites máximos de endividamento de cada uma das regiões autónomas e das autarquias locais, nos termos, respectivamente, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, e bem assim os critérios de repartição, tendo em conta as respectivas especificidades segundo critérios de equidade.
3 - Na medida em que tal se torne necessário a execução do programa de estabilidade e crescimento, a lei do Orçamento do Estado pode estabelecer limites de endividamento líquido para as instituições da administração central do Estado, da segurança social e das autarquias locais.
4 - O estabelecimento de limites máximos para o endividamento de cada uma das Regiões Autónomas e das autarquias locais depende de parecer do Conselho de

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