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0727 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

Relativamente aos restantes artigos mantém as propostas de alteração já emitidas no parecer à versão inicial da proposta de lei n.º 16/1X, que se reproduzem de seguida:

Artigo 81.º: alteração do n.º 4, nos seguintes termos: "O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação recíproco, por forma a garantir a estabilidade orçamental e o desenvolvimento efectivo da solidariedade nacional".
Artigo 82.º, n.º 1, substituição da expressão "objectivo devidamente identificados" pela expressão "objectivos previamente acordados entre o Governo da República e os Governos regionais".
Artigo 83.º, supressão do n.º 2 e inclusão no final do n.º 1 da expressão "e sem prejuízo do cumprimento do dever constitucional de contribuir para a correcção das desigualdades resultantes da insularidade".
Artigo 84.º: este artigo constitui uma das disposições mais inaceitáveis e violadora do estabelecido na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região, pelo que, no limite, poderá ser aceite uma redacção para o n.º 2 com o seguinte teor:
"Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o previsto no número anterior depende sempre do acordo prévio dos órgãos de Governo regional, uma vez verificadas circunstâncias excepcionais exigidas pelo cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento e envolverá a programação da forma de compensar as Regiões pela totalidade das verbas não recebidas logo que cesse a situação excepcional".
Artigo 86.º: supressão do n.º 1 e revisão do n.º 2, no sentido de impedir a confusão entre órgãos de Governo regional e dirigentes de órgãos administrativos do Estado (sobre os quais o Ministério das Finanças exerce efectivamente poderes de tutela).
Artigo 87.º: supressão do artigo.
Artigo 92.º: deverá ser incluído um novo n.º 5 delimitando a aplicação temporal das medidas excepcionais às regiões autónomas e às autarquias locais aos anos de 2003 e 2004.

Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e da UDP.

Funchal, 18 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Mário Silva.

Anexo 3

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

1 - A Assembleia da República, através da sua Comissão de Economia e Finanças, enviou hoje à ANMP propostas de alteração ao articulado da proposta de lei da estabilidade orçamental, solicitando a emissão de parecer com a máxima urgência.
Aquela proposta de lei e as propostas de alteração hoje recebidas propõem-se alterar a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Face ao escasso tempo disponível para suscitar os mecanismos de discussão e decisão dos órgãos da Associação, visto a discussão estar agendada para amanhã, no Plenário da Assembleia da República, a ANMP considera ser de manter válido o parecer emitido a 9 de Julho (texto anexo), e já enviado à Assembleia da República, com as seguintes notas complementares:
2.1 - As propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para "fixação dos limites de endividamento" (artigo 83.º) deverão poder vir a ser consideradas na elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2003.
2.2 - O prolongamento transitório para 2003 do regime de excepção previsto na Lei de Alteração Orçamental (ver último parágrafo do ponto 5 do parecer de 9 de Julho) deverá passar a incluir também o endividamento motivado por necessidades excepcionais de investimento decorrentes de situações de calamidade.

Coimbra, 18 de Julho de 2002.

(Parecer emitido pela ANMP em 9 de Julho de 2002)

1 - A Assembleia da República, através da sua Comissão de Economia e Finanças, solicitou à ANMP a emissão de parecer urgente sobre a proposta de lei da estabilidade orçamental, a qual lhe foi presente pelo Governo.
2 - A proposta de lei em análise propõe-se alterar a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental.
Na prática, mais do que alterar, o que é proposto é acrescentar à já referida Lei, um completamente novo "Título V - Estabilidade Orçamental", até aqui inexistente.
3 - Genericamente, a ANMP manifesta a sua mais profunda preocupação pelas consequências que a aprovação desta proposta de lei, pela Assembleia da República, traria para os municípios portugueses, ao comprometer a autonomia financeira do poder local, constitucionalmente consagrada.
Entretanto, as primeiras abordagens e consultas ao projecto de diploma apontam para justificados indícios e dúvidas de inconstitucionalidades várias.
4 - Os municípios portugueses pretendem e estão já a partilhar solidariamente o esforço nacional para o equilíbrio das contas públicas, através da recente lei de alteração ao Orçamento do Estado para 2002. Porém, rejeitam ser utilizados para pagar os erros cometidos pela administração central, ao ser transformados em "bodes expiatórios" de uma crise orçamental para a qual não contribuíram.
A capacidade de investimento e de reprodutividade de cada euro utilizado pelos municípios tem-se revelado muito superior à da administração central, como diversos membros do próprio Governo têm, aliás, sublinhado. Esta realidade traduz-se no facto de, com apenas cerca de 10% dos recursos do Estado, os municípios ultrapassarem 45% do investimento público, segundo dados coligidos pelo Banco de Portugal.
Esta realidade implica que os municípios tenham um tratamento compatível com o dinamismo que revelam e com o contributo que, diariamente, dão para o relançamento da actividade económica no País.
5 - No que se refere às limitações à capacidade de endividamento legalmente estipulada para os municípios - e que estes têm respeitado, utilizando globalmente menos de 30% do que teriam possibilidade legal de fazer -, o enorme esforço do poder local consta já das pesadas restrições que lhe foram impostas pela recentemente aprovada lei de alteração do Orçamento do Estado.
Não devem, nem podem, estas já pesadas restrições ser ainda agravadas, o que conduziria à paralisação de milhares

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