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0730 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

3 - Face à situação existente a CGTP-IN/Açores reclama:

a) Que a Assembleia da República retire todas as inconstitucionalidades e ilegalidades constantes na proposta de lei da estabilidade orçamental.
b) Que seja mantido o nível de financiamento do orçamento regional, pelo Orçamento do Estado, estabelecido na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
c) Que o Sr. Presidente da República use as suas prerrogativas constitucionais face a esta proposta de lei, caso ela venha a ser aprovada como está.
d) Que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cuja Comissão Permanente reúne hoje, dia 16 de Julho, para examinar esta questão, assuma com total empenhamento a defesa da autonomia constitucional, nomeadamente no domínio financeiro.

A CGTP-IN/Açores, representando milhares de trabalhadores açorianos, não só manifesta a sua total discordância com esta inconstitucional e centralista proposta de lei como denuncia a incoerência de todos aqueles que, por mera opção clubística partidária se colocam agora contra os Açores e contra os açorianos para estarem a favor dos seus centralistas "chefes" partidários que lideram o Governo da República.

Açores, 16 de Julho de 2002. - A GGTP-IN/Açores, Maria Graça Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 20/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

a) A proposta de lei n.º 20/IX, que "aprova as bases gerais do sistema de segurança social", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - Os Deputados: João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Mário Patinha Antão (PSD) - Pedro Roque Oliveira (PSD).

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo 1

Declaração de voto do Deputado do PS Artur Penedos

Na qualidade de relator da proposta de lei n.º 20/IX, do Governo - Aprova as bases gerais do sistema de segurança social -, e tendo em conta que o respectivo relatório e parecer foram rejeitados, tendo este último sido substituído pela redacção proposta pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, venho apresentar a seguinte declaração de voto, para efeitos de anexar ao parecer aprovado pela Comissão e enviado para Plenário.

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n. ° 20/IX que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do referido Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de Julho de 2002, a proposta de lei vertente, cuja discussão na generalidade se encontra agendada para o Plenário do dia 11 de Julho de 2002, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto

Através da proposta de lei n.° 20/IX, visa o Governo aprovar uma nova lei de bases da segurança social, propondo, para o efeito, a revogação da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social.
Seguindo de perto o enquadramento jurídico do sistema de solidariedade e segurança social, instituído pela Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, a proposta de lei n.° 20/ïX preconiza o estabelecimento de novas regras para um conjunto de matérias estruturantes do sistema que, pela sua importância, se destacam as seguintes:

a) Estabelece expressamente o princípio da irrenunciabilidade do direito à segurança social;
b) Define a composição do sistema de segurança social, que integra: 1) o sistema público de segurança social subdividido em subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar; 2) o sistema de acção social que na concepção da proposta de lei é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias e por instituições sem fins lucrativos e; c) o sistema complementar que compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos;
c) Hierarquiza de modo diferente os princípios constantes da lei em vigor e acrescenta dois novos princípios, o princípio da subsidariedade social que assenta no reconhecimento do papel das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social e o princípio da coesão geracional traduzido no equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema;
d) Consagra no âmbito do subsistema previdencial o princípio de que o sistema público de segurança social integra cus trabalhadores e as entidades empregadoras, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontrem ainda abrangidos, nos termos a estabelecer por lei, ouvidas as partes interessadas;

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