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0731 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

e) Estabelece que o valor líquido das prestações a pagar no âmbito do subsistema previdencial para cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego não pode ultrapassar o valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei;
f) Estabelece o princípio de convergência das pensões mínimas de velhice e invalidez com o salário mínimo nacional mais elevado, deduzida a cotização correspondente à taxa contributiva normal aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, com base num sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas, a concretizar de forma gradual e progressiva, no prazo máximo de quatro anos, contado a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2003;
g) Institui um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados com mais de 75 anos, cujos rendimentos globais sejam inferiores ao salário mínimo nacional mais elevado, deduzida a cotização correspondente à taxa contributiva normal aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, de modo a garantir que aufiram um valor igual àquele salário líquido;
h) Consagra a possibilidade de, por lei, se poder vir a prever e a regulamentar a atribuição de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial;
i) Estabelece o denominado plafonamento para a segurança social, nos seguintes moldes:

1) O montante das cotizações contribuições para a segurança social é determinado pela incidência da taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo, a fixar por lei;
2) Acima do limite superior contributivo a percentagem da cotização relativa à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite;
3) As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão de outros factores previstos;
4) Entre o limite superior contributivo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor do salário mínimo nacional garantido à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode rever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação e o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar;
5) A determinação legal dos limites contributivos, que são indexados a um factor múltiplo do valor do salário mínimo nacional, deverá ter por base uma proposta do Governo submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade;
6) Estabelece que as regras atinentes ao plafonamento se aplicam a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da lei, podendo, em todo o caso, ser excluídos daquele regime mediante declaração expressa dessa vontade, desde que as remunerações registadas tenham excedido, ainda que pontualmente, o limite superior contributivo.

j) Determina a nulidade de qualquer contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora;
k) Consagra, no âmbito do subsistema de solidariedade, a possibilidade de atribuição de créditos ou vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, bem como a majoração das prestações que se refiram a situações de deficiência profunda e de dependência, nos termos a determinar por lei;
1) Estabelece como valor mínimo para as pensões de velhice e invalidez atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, o equivalente a 50% do valor do salário mínimo nacional mais elevado, deduzida a cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Aquela percentagem aumenta para 60% no caso de se tratar de pensões de velhice ou invalidez de regime especial de segurança social das actividades agrícolas:
m) Estatui que as prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade;
n) Remete para lei a definição das condições de apoio à maternidade, nomeadamente quanto à possibilidade de introdução de mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos;
o) Estabelece expressamente que a acção social é desenvolvida pelo Estado, por instituições particulares, designadamente pelas autarquias e por instituições sem fins lucrativos;
p) Consagra o apoio do Estado às instituições particulares de solidariedade social, estabelecendo que estas podem ser discriminadas positivamente em função das prioridades de política social;
q) Remete para a lei a criação de incentivos ao voluntariado e estabelece que o Estado estimula as empresas, através de incentivos ou bonificações fiscais, a desenvolver equipamentos e serviços de acção social no domínio do apoio à maternidade e à infância;
r) Estabelece as regras aplicáveis ao sistema complementar, nomeadamente quanto às modalidades, natureza, articulação e administração (por entidades

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