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0733 | II Série A - Número 022 | 20 de Julho de 2002

 

As iniciativas legislativas vertentes foram aprovadas e da sua discussão na especialidade resultou um texto de fusão, aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes, do BE e de três Deputados do PSD (Vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 87, de 7 de Julho de 2000), que deu origem à Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto (Vide Diário da República I Série n.º 182, de 8 de Agosto de 2000), que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social".

III Do quadro constitucional

A Constituição da República Portuguesa veio estabelecer, no artigo 63.°, relativo à segurança social, designadamente no n.° 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", incumbindo ao Estado nos termos do n.° 2 "(...) organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários".
O n.° 3 daquela disposição constitucional, estatui, por seu turno, que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
O n. º 4 do referido artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)".
Importa igualmente ter presente o disposto no artigo 56.°, n.° 2, alínea b), que consagra como direito das associações sindicais "participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores".
Como facilmente se constata, o legislador constitucional edificou o direito à segurança social como direito social fundamental dos cidadãos, cabendo ao legislador ordinário desenvolver e densificar os princípios previstos no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.

IV Do quadro legal

A proposta de lei n.° 20/IX deve ser analisada à luz da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, aprovada no quadro da VIII Legislatura.
Com efeito, a Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, que o Governo pretende revogar, veio estabelecer o enquadramento legal do sistema de solidariedade e segurança social, consagrando em concreto os princípios e objectivos que enformam o sistema de solidariedade e segurança social; as regras sobre seu financiamento; normas quanto à sua organização; os regimes complementares de iniciativa pública e privada e normas atinentes à iniciativa de entidades particulares sem carácter lucrativo.
A Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, foi objecto de regulamentação aprovada através do Decreto-Lei n.° 279/2001, de 19 de Outubro, que determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, Decreto-Lei n.° 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e segurança social e do Decreto-Lei n.° 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define as regras de cálculo para a determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e por velhice, a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial.

IV Da discussão pública

Questão que importa suscitar no âmbito do presente relatório, face à relevância que assume no quadro do processo legislativo em curso, prende-se com a necessidade de a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais promover a discussão pública da proposta de lei n.° 20/IX, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) gozam do direito a "participar na elaboração da legislação do trabalho".
A Constituição da República Portuguesa reconhece também às associações sindicais, nos termos do disposto no artigo 56.°, n.° 2, alínea b), o direito a "participar na gestão das instituições de segurança social (...)".
Cumpre, desde logo, salientar que a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.° e 18.° da Lei Constitucional.
De acordo com o douto entendimento dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (Vide Constituição da República Portuguesa Anotada - 3.ª edição revista 1993 - Coimbra Editora), a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho "(...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe: Lei n.° 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos 'direitos, liberdades e garantias', deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18.º - 1)".
Ainda relativamente a esta matéria, os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.° 31/84 (Diário da República I Série n.º 91, de 11 de Abril de 1988) do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste

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