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0746 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

Artigo 3.º
Alteração da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

É aditado à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, um artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 48.º-A
Realização do Programa de Estabilidade e Crescimento

A presente lei não exclui a aplicação das normas do novo Título V da Lei de Enquadramento Orçamental, até à plena realização do Programa de Estabilidade e Crescimento".

Artigo 4.º
Alteração da Lei das Finanças Locais

É aditado à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, um artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 35.º-A
Realização do Programa de Estabilidade e Crescimento

A presente lei não exclui a aplicação das normas do novo Título V da Lei de Enquadramento Orçamental, até à plena realização do Programa de Estabilidade e Crescimento".

Artigo 5.º
Republicação da Lei de Enquadramento Orçamental

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é republicada em anexo com as alterações introduzidas pela presente lei.

Aprovado em 19 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
Lei de enquadramento orçamental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no Título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Título II
Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º
Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.

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