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0748 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.

Artigo 10.º
Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º
Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Título III
Orçamento do Estado

Capítulo I
Conteúdo e estrutura

Artigo 12.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 13.º
Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 14.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I
Orçamento por programas

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

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0743 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002   Artigo 3.º Duração
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