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0806 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 5/IX
(CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO)

PROJECTO DE LEI N.º 11/IX
(CRIA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Nota prévia

Os projectos de lei n.os 5 e 11/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, e que visam a criação das autoridades metropolitanas de transportes, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, após despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para apreciação nos termos do artigo 146.º do supra-referido Regimento.
O Governo entregou, ainda, na Assembleia da República a proposta de lei n.º 19/IX, que visa autorizar o Governo a criar as entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições.
No termos do n.º 1 do artigo 147.º do Regimento da Assembleia da República, decidiu a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente proceder a uma apreciação conjunta, devendo a emissão do parecer incluir as iniciativas em análise.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 200.º do Regimento, a proposta de lei n.º 19/IX, da iniciativa do Governo, por se tratar de uma autorização legislativa, não merece exame em Comissão.
Entendeu, porém, o relator que, havendo uma iniciativa do Governo versando a matéria dos projectos de lei n.os 5 e 11/IX, seria importante uma análise conjunta dos fundamentos e das propostas.

2 - Objecto

As iniciativas em apreço destinam-se à "Criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto" - no caso do projecto de lei n.º 5/IX -, "Cria as autoridades metropolitanas de transportes - no caso do projecto de lei n.º 11/IX - e ainda "Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições" - proposta de lei n.º 19/1X.
O projecto de lei n.º 5/IX, da iniciativa do PCP, prevê que possam vir a ser consideradas como atribuições das autoridades metropolitanas de transportes as seguintes:
- Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos planos metropolitanos de transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
- Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no Plano Metropolitano de Transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
- Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
- Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
- Tutelar as empresas públicas regionais;
- Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do Plano Metropolitano de Transportes, incluindo os transportes ocasionais;
- Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
- Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
- Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
- Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.
O projecto de lei n.º 11/IX, da iniciativa do BE, prevê que possam vir a ser consideradas como atribuições das autoridades metropolitanas de transportes as seguintes:
- Promover a elaboração, o controlo de execução e actualização dos planos metropolitanos de transporte em cada uma das regiões, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
- Garantir a coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros previstos nesses planos, definindo a programação dos investimentos, a responsabilidade pela sua execução e o acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
- Assegurar o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
- Promover a coordenação técnica dos vários sub-sistemas de transportes, designadamente através das melhores escolhas em matéria de localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua articulação e integração técnica entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
- Definir um sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;

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