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0810 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

deverá incluir as transferências dos orçamentos municipais, as transferências do Orçamento do Estado e ainda as receitas tarifárias".

8 - Contributos

Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República relevaram na análise as posições da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses avalia o impacto dos projectos de lei apresentados e enquadra-os no que são os objectivos estratégicos da ANMP.
Assim, diz a ANMP: "é de referir que no ponto 3.28 do documenta "Linhas Gerais de Actuação", aprovado pelo XII Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses, se propõe a criação de (...) autoridades metropolitanas e supramunicipais de transportes, que procedam à respectiva articulação". Assim, "desde que a legitimidade da representatividade das populações abrangidas esteja salvaguardada, não se vê grande inconveniente na criação deste tipo de estruturas supramunicipais já que a mesma facilitará um correcto planeamento, coordenação das várias concessões e projectos das empresas públicas de transporte, financiamento das obrigações de serviço público e estabelecimento de regras uniformes e coerentes de política e a obtenção dos recursos necessários ao funcionamento integrado e coerente do sistema de transportes terrestres".
Também a ANAFRE se pronunciou sobre os diplomas e dessa posição importa transcrever as seguintes passos:
"Consideramos uma iniciativa positiva no sentido de dar exequibilidade à rede de transportes existente, racionalizando meios, diminuindo, se possível, os custos, melhorando o serviço público a prestar às populações.
Propomos, no entanto que, de alguma forma, as freguesias possam participar, mesmo que a título consultivo, na definição das prioridades dos transportes das áreas metropolitanas, uma vez que as acessibilidades e redes de transportes devem ser discutidas também com os eleitos nas freguesias, dado a sua especial sensibilidade e maior conhecimento da realidade concreta."

9 - Conclusões

a) As iniciativas que se analisam bebem na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres a sua estrutura e princípios;
b) É prevista a criação de autoridades metropolitanas de transportes semelhantes às comissões metropolitanas de transportes consideradas na lei de bases acima referida;
c) As iniciativas em apreço prevêem uma responsabilização dos municípios e a sua implicação no desenvolvimento das atribuições;
d) Os projectos de lei em análise não se propõem revogar, nas partes em que possam conflituar, a Lei n.º 10/90, de 17 de Março, permitindo a coexistência, na ordem jurídica, hipoteticamente, de várias entidades públicas que têm os mesmos fins e prosseguem os mesmos objectivos;
e) Espera-se que o decreto-lei aprovado pelo Governo na sequência do assentimento (?), em sede parlamentar, da proposta de lei n.º 19/1X, possa resolver as questões referidas em d).

Parecer

Os projectos de lei n.º 5/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, e n.º 11/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que visam a criação das autoridades metropolitanas de transportes, reúnem os requisitos regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ulterior oportunidade, aquando do debate na generalidade ou na especialidade.
Apesar de não ter sido dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 146.º do Regimento, no que se refere ao prazo de apreciação, em sede de Comissão, dos projectos de lei, considera-se que, por não terem ainda sido agendados para discussão em Plenário, o presente relatório se encontra em condições de promover uma discussão técnica e política em sede da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
Consideram-se cumpridas as formalidades previstas no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, Ascenso Simões - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação dos projectos de lei n.os 5/IX, do PCP, sobre a "Criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto", e 11/IX, do BE, que "Cria as autoridades metropolitanas de transportes", foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei vertentes baixaram à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão dos competentes relatório e parecer.
As iniciativas legislativas vertentes serão discutidas conjuntamente com a proposta de lei n.° 19/IX, do Governo, que "Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições". na reunião plenária do próximo dia 18 de Setembro de 2002.

II Do objecto

Com os projectos de lei n.os 5/IX e 11/IX, cujo objecto e regime são coincidentes, visam os seus autores promover a criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto. Assim:
O projecto de lei n.º 5/IX, do PCP, estabelece em concreto:

a) A criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, enquanto pessoas colectivas públicas, dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, sob

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