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0858 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
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3 - (...)

Artigo 226.º
(...)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - (...)

Artigo 229.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O debate referido no número dois efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.°.

Artigo 231.º
(...)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - (...)

Artigo 233.º
(...)

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
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4 - (...)

Artigo 234.º
(...)

1 - (...)
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5 - (...)
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

Artigo 235.º
(...)

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - (...)

Artigo 237.º
(...)

1 - (...)
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

Artigo 238.º
(...)

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 239.º
(...)

1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 240.º
(...)

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4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição e remete-a para publicação no Diário da República.

Artigo 241.º
(...)

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.

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