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0862 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos".

Artigo 4.º

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do seu artigo 291.º.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Assunção Esteves (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - António Costa (PS) - Jorge Lacão (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/IX
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Proposta de aditamento de nova divisão e de artigo novo

Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º-A
(Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares)

1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 - À Conferência compete, em especial:

a) Participar da coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
d) Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 34.º
(Relatório, conclusões e parecer)

1 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
2 - Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a sua divisão.
3 - Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

6 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
7 - Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República, conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
8 - A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 154.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior

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