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0865 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Trata-se em concreto de, por intermédio dessas relações consulares, se alcançar uma maior celeridade e eficácia na defesa dos interesses dos cidadãos de cada um dos Estados, o que envia, e o receptor e vice-versa.
A Convenção segue o modelo clássico, no quadro da supracitada Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que aliás se aplica, em tudo o que nesta, que é objecto de apreciação, não se estabeleça.
Tem seis capítulos: o primeiro de disposições gerais que definem conceitos e expressões; o segundo sobre o estabelecimento do posto consular e nomeação de funcionários; o terceiro sobre os direitos do Estado nas instalações consulares e os direitos, privilégios, facilidades e imunidades dos funcionários consulares; o quarto sobre as funções consulares, incluindo, no que respeita a Portugal, o de poder exercer funções na Federação Russa relativamente aos cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia que não tenham o seu posto na respectiva área de jurisdição consular, o mesmo sucedendo em Portugal pela Federação Russa é relativamente aos cidadãos da Bielorússia na base do mesmo princípio; o capítulo quinto dispõe o regime aplicável aos funcionários consulares honorários e aos postos consulares por eles dirigidos e, finalmente, o sexto contém disposições finais.
Como é óbvio, a Convenção salvaguarda a total reciprocidade de direitos e obrigações dos Estados outorgantes, sendo que a matéria mais relevante é naturalmente a do capítulo IV, de natureza comercial, económica, cultural e científica, de emissão ou apreensão de passaportes, de notariado e do registo civil, ainda sobre actos que respeitam a embarcações ou aeronaves e bem assim o que se refere aos actos eleitorais e referendos para participação dos nacionais do Estado que envia, para além das demais funções que dimanam das relações consulares e suportadas genericamente na Convenção de Viena.

3 - Notas de ponderação

Pese embora o facto, compreensível e usual nestes casos, de a proposta de resolução fundamentar a sua aprovação pela Assembleia da República com base na invocação do aprofundamento das relações de amizade entre Portugal e a Federação Russa e na defesa dos interesses dos respectivos cidadãos, parece útil ter presente, no quadro actual, a dimensão desses interesses em concreto. Naturalmente, sentidos de nível institucional pelo Estado português, pelo anterior governo, em cuja vigência foi assinada a Convenção, agora procedimentalmente continuada pelo actual Governo, que a remeteu para aprovação.
Como é sabido, no período em que as Repúblicas e territórios que actualmente fazem parte da Federação Russa se integravam na ex-URSS, e Portugal vivia sob o regime ditatorial só foi possível dinamizarem-se as relações diplomáticas entre os então dois países, Portugal e a ex-URSS, após a Revolução do 25 de Abril.
Esta situação tinha como pano de fundo a realidade bipolar e, no caso de Portugal, as doutrinas professadas pelos respectivos regimes agudizaram as tensões, com o início dos processos de descolonização e com a recusa do regime português em a concretizar relativamente aos territórios africanos. Neste quadro, cidadãos portugueses, opositores ao regime colonial e por vezes as próprias famílias, passaram a residir ou a terem estadias prolongadas no território da ex-URSS. O mesmo ocorreu com quadros e militantes dos movimentos de libertação das ex-colónias portuguesas, em número aliás significativo. Destas relações reforçaram-se naturalmente laços de maior conhecimento e de amizade entre os povos, para além da realidade política dos regimes, sendo certo que, quanto aos quadros, militantes e simpatizantes, dos movimentos de libertação das ex-colónias portuguesas muitos foram formados na ex-URSS, quando não constituíram inclusive família neste país. Este enquadramento é importante para também se entender, recuando ao período imediatamente após a ocorrência do 25 de Abril, a procura da dinamização das relações diplomáticas entre os dois países, tendo também presente, como não podia deixar de ocorrer, a realidade envolvente dos processos de descolonização dos territórios africanos de Portugal e a interlocução internacional dos povos e países que, por causas diversificadas, tinham auscultação neste processo, entre os quais a ex-URSS, por óbvias razões. Como é sabido, a participação da ex-URSS, fundamentada na chamada "solidariedade internacionalista" persistiu noutra dimensão, conhecida, após a independência dos territórios colonizados em África por Portugal. As consequências decorrentes da queda do muro de Berlim, em 9 de Novembro de 1989, vieram a determinar a independência da Federação Russa em 24 de Agosto de 1991 da ex-URSS, com as suas repúblicas e territórios com enquadramentos jurídicos diversificados.
O que aqui importa reter, a título de exemplo, é que esse facto ou seja a independência da Federação Russa não prejudicou a sua integração na troika de observadores do processo de paz para Angola, após os acordos de Bicesse celebrados em Portugal juntamente com Portugal e os EUA, que continua.
Este facto da participação da Federação Russa só pode ser compreendido à luz do que antecede, independentemente ou para além da independência dela em si mesma. Não é por isso nem pode ser indiferente também para Portugal o reforço de uma visão estratégica da comunidade dos povos e países de fala comum, portuguesa neste quadro, na interlocução dos assuntos que aproveitam a esses povos e países e a cada um deles individualmente considerados, de que o caso de Angola é exemplo singular. É óbvio que este objectivo também se aprofunda pelas funções consulares a exercer em geral, com repercussão nas esferas comerciais, económicas, culturais e científicas, para além das relações bilaterais.
Relativamente à protecção no Estado receptor dos interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, não só as relações descritas o justificam, como mais se fazem notar, actualmente face aos objectivos da própria União Europeia. Na verdade, de país de emigração, Portugal passou no final da última década a ser um país de imigração, afluindo ao nosso país um número crescente de cidadãos de alguns países e territórios que se integravam no chamado "bloco de leste", e de entre estes, embora em menor escala do que outros países,

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