O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0881 | II Série A - Número 029 | 07 de Outubro de 2002

 

de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior, que é apresentada com o requerimento da pensão, deve indicar, designadamente, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º
(Financiamento)

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado
2 - Para além da contribuição normal, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 6% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 2% suportada pelos trabalhadores e 4% pelas respectivas entidades patronais.
3 - A obrigação contributiva suplementar torna-se efectiva e obrigatória com a entrada em vigor do presente diploma, para todos os trabalhadores e respectivas entidades patronais, excepção feita ao regime previsto no número seguinte.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, e que não possam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, deverão, para usufruir do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade da alíneas a), efectuar o pagamento retroactivo da identificada taxa até perfazer 15 anos.

Artigo 8.º
(Aplicação subsidiária)

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Artigo 9.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 10.º

O presente decreto-lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE N.º 18/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, CONCEDENDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO O ACESSO À INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO DE PORTUGAL RELATIVA AOS UTILIZADORES DE CHEQUE QUE OFERECEM RISCO)

Projecto de decreto-lei

Tem-se registado nos últimos anos um aumento significativo do recurso ao crédito por pessoas singulares. Incluída no contexto de resposta a preocupações referentes à prevenção do sobreendividamento, encontra-se a adopção de medidas que contribuam para que as entidades responsáveis pela concessão de crédito possam dispor de mais elementos relevantes na avaliação do risco de crédito.
Ainda que todas as instituições de crédito possam aceder às informações da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, apenas as que exercem actividades de captação de depósitos e de movimentação dos mesmos através de cheques têm acesso à informação do Banco de Portugal sobre utilizadores de cheque que oferecem risco. Daí resulta, para as demais instituições de crédito, a ausência de um elemento essencial para a análise, controlo e

Páginas Relacionadas