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0900 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

3 - (...).
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo, independentemente da sua duração, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, ou através de contrato de trabalho temporário, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos 12 meses.

Artigo 48.º
(Admissibilidade)

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 49.º
(Duração)

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja a execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Artigo 50.º
(Caducidade)

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 - Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados.

Artigo 52.º
(Outras formas de cessação do contrato a termo)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, independentemente da duração do contrato.
6 - (...)
7 - (...)."

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/99, de 18 de Maio, 118/99, de 11 de Agosto, e 18/2001, de 24 de Maio.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório da apreciação e votação na especialidade, propostas de alteração e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório da apreciação e votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 20 de Junho, tendo estado em discussão pública até 23 de Julho.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de Setembro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.
4 - A Comissão incumbira um grupo de trabalho, constituído pelos Deputados Patinha Antão, Pedro Roque e Isménia Franco (todos do PSD), Vieira da Silva, Rui Cunha e Custódia Fernandes (do Grupo Parlamentar do PS), Odete Santos (PCP) e Ana Drago (BE), de ponderar sobre as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares. O grupo de trabalho reuniu às 11 horas e 30 minutos do dia 24 de Setembro para debater as propostas de alteração, não tendo sido possível consensualizar qualquer texto de substituição para a proposta de lei.
5 - Assim, a Comissão adoptou como base do seu trabalho, para a discussão na especialidade, o texto da proposta de lei e as diversas propostas de alteração.
Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
6 - Em relação ao artigo 1.º (Objecto) da proposta de lei não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Foi deliberado proceder à votação deste artigo em último lugar, visto que a aprovação ou rejeição das propostas apresentadas pelos grupos parlamentares para outros artigos condicionaria, necessariamente, a tomada de posição sobre a referida disposição.
7 - Quanto aos artigos 2.º (Prestação) e 3.º (Programa de Inserção) da proposta de lei, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração e sendo submetidos a votação, foram ambos aprovados por unanimidade.
8. Relativamente ao artigo 4.º (Titularidade) da proposta de lei, foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo e, ainda, uma proposta de substituição de todo o artigo (tornando-o número único), apresentada pelo BE. Todas estas propostas tinham por base a consideração de que a alteração do limite etário dos titulares (de 18 para 25 anos) consubstanciava uma injustiça, deixando desprotegidos um conjunto de cidadãos, pelo que as propostas de alteração iam no sentido da manutenção do limite etário constante da Lei n.º 19-A/96.
O Deputado Vieira da Silva (PS) considerou que não se compreendia por que motivo um casal com determinado rendimento tinha direito à medida de inserção social em causa e dois irmãos órfãos com o mesmo rendimento, pelo facto de serem menores de 25 anos, já não poderiam auferir do mesmo benefício.

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