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0939 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 111/IX
(BANCO DE TERRAS E FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 11 de Julho de 2002, foi ordenada a baixa à 10.ª Comissão do projecto de lei n.º 111/1X, do Partido Socialista, que se encontra em apreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 111/IX, da iniciativa de um grupo de 16 Deputados do Partido Socialista, pretende-se instituir um banco de terras e um fundo de mobilização de terras, com vista à gestão imobiliária dos prédios rústicos e mistos, pretendendo-se criar condições para uma clara utilização das terras agrícolas, na óptica da sua maior valorização económica, social e ambiental.

Antecedentes

3 - Trata-se de matéria de alguma forma já abordada em legislação anterior, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 384/88, que criou uma "reserva de terras", cuja regulamentação teve lugar em 1990, com a publicação do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
Mais tarde, também a Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, no seu artigo 37.º, veio prever a aquisição, pelo Estado, de terrenos com vista ao desenvolvimento de medidas de estruturação fundiária.

Análise do diploma

4 - O projecto de lei:

a) Cria um banco de terras;
b) Atribui a sua gestão ao IHERA, definindo as respectivas competências;
c) Estabelece um procedimento para o efeito;
d) Define direitos de preferência;
e) Estabelece as normas para a venda dos imóveis através do banco de terras;
f) Cria o fundo de mobilização de terras;
g) Pretende legislar sobre a sua gestão.

Parecer

5 O projecto de lei n.º 111/IX, do Partido Socialista, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares para o debate as suas respectivas posições de voto.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Fernando Penha - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 124/IX
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO E GARANTE A TRANSPARÊNCIA FISCAL

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas alheias à sua relação com a banca. Deste modo, tornou-se um obstáculo à transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a investigação, em 1932, conduzida pelo Comissário Barthelet, da Polícia Francesa, que conduziu uma busca na sucursal dos Campos Elíseos do Banco Comercial de Bâle, apreendendo documentação que provava a prática reiterada de evasão fiscal de alguns altos dignitários da República. Em resposta, a banca suíça pressionou uma mudança de legislação que passou a garantir o segredo das informações sobre movimentos dos clientes, e esta regra, com algumas particularidades e adaptações, generalizou-se a outros países.
No entanto, o sigilo bancário foi recentemente posto em causa, precisamente em nome da exigência do rigor fiscal, e passou, nos principais países desenvolvidos, a ceder perante a necessidade do controlo fiscal. Deste modo, o sigilo não é afectado quanto ao dever da instituição bancária de guardar segredo das operações dos seus clientes face a outros clientes, a pessoas individuais ou a instituições, com a excepção fundamental da administração fiscal, que tem acesso a toda a informação relevante acerca dos depósitos, pagamentos e outros movimentos dos contribuintes. É assim que procede, nos termos da lei, a administração fiscal nos Estados Unidos, na Alemanha, em Espanha e na generalidade dos países da OCDE. Mas Portugal constitui uma persistente excepção a este processo de transparência fiscal.
O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.

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