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0941 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

fiscal e à vulnerabilidade à corrupção de um sistema que dependa de um número muito amplo de inspectores e de chefes de repartição ou outros funcionários, garantem a ineficiência prática de medidas como as que foram adoptadas até hoje. De facto, as leis actualmente disponíveis poderiam impulsionar uma investigação activa à fraude fiscal, mas confrontam-se com obstáculos institucionais até hoje insuperáveis. Em resposta, este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência. E procede fora dos mecanismos habituais da administração fiscal, concentrando num pequeno grupo de responsáveis todo o controlo da verificação informática dos movimentos dos clientes das instituições financeiras e o seu cruzamento com as respectivas declarações fiscais.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar, duas vezes por ano, toda a informação relevante acerca de todos os movimentos processados pelas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas. Se e quando forem detectadas irregularidades, a comissão formada para gerir este processo deve determinar a acção do fisco. Tal comissão fica directamente subordinada ao Ministro das Finanças, que a nomeia, que a tutela e que verifica o seu funcionamento.
O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação disponibilizada.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.

Artigo 2.º
(Comissão para a transparência fiscal)

1 - É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, num máximo de nove membros, pessoas de elevada competência e integridade.
3 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e não é renovável.
4 - A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob tutela do Ministro das Finanças.
5 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.

Artigo 3.º
(Poderes da comissão para a transparência fiscal)

1 - A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da lei, a toda a informação acerca dos montantes e dos números de identificação fiscal das pessoas ou entidades envolvidas nas operações realizadas pelos clientes das instituições financeiras.
2 - A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 - A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem excepções.
4 - A comissão para a transparência fiscal processa a informação de modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso individual.

Artigo 4.º
(Funções da comissão para a transparência fiscal)

1 - Compete à comissão para a transparência fiscal:

a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.

2 - A comissão para a transparência fiscal comunica à administração fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais sejam detectadas eventuais irregularidades.

Artigo 5.º
(Deveres da comissão para a transparência fiscal)

1 - É dever de todos os membros da comissão para a transparência fiscal manterem o sigilo profissional acerca do exercício das suas funções.
2 - É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito das verificações que constituem a sua actividade.

Artigo 6.º
(Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal)

1 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a controlo por um conselho fiscalizador

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