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0943 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

mudado nos últimos meses de 2002. Seguro é que o futuro próximo é o da banda larga e que qualquer aposta, por parte do Estado, na promoção do acesso à Internet em banda estreita seria um anacronismo.
Em grande parte dos países desenvolvidos a ADSL lidera o mercado da banda larga, mas, em Portugal, o processo contínua bastante atrasado. Acelerar a criação de condições técnicas para o acesso à banda larga (por cabo ou ADSL) terá efeitos não só no acesso à Internet mas num enorme leque de funções que poderão vir a estar ligadas a esta tecnologia.
Lê-se no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, que define o âmbito do serviço universal de telecomunicações, que este "deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique". Dar corpo a esta recomendação legal é o que este diploma pretende.
O Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, que define as bases da concessão à Portugal Telecom, SA, diz claramente que "pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços de telecomunicações de uso público, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão, precedido da correspondente alteração às bases da concessão".
Esta alteração legislativa não é meramente simbólica, já que, passando o serviço de acesso à Internet em banda larga a ser considerado no âmbito do serviço universal de telecomunicações, este passa a estar obrigatoriamente acessível em todo o território nacional.
Caberá às entidades reguladoras acompanhar este processo e ao Estado compensar os operadores pelos eventuais prejuízos resultantes da exploração deste serviço a preços económicos. Caberá à empresa concessionária fazer um investimento mais acelerado para que, a muito curto prazo, a banda larga esteja disponível a todos os cidadãos residentes no território nacional.
Passando a estar abrangido pelo serviço universal de telecomunicações, o acesso à Internet em banda larga estará ao abrigo de um regime de preços "que tenha em conta o ajustamento progressivo dos preços aos custos, obedecendo aos princípios da transparência e não discriminação e garantindo a acessibilidade para os utilizadores" (Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro). Para que não haja qualquer dúvida o presente diploma estabelece que este serviço tem de estar acessível a "preços económicos".
Tal como se lê no decreto-lei que agora é alterado, "podem ser previstos sistemas de preços especiais ou diferenciados com base em critérios geográficos e categorias de serviços ou utilizadores", nomeadamente para zonas rurais, zonas de custos elevados, utilizadores com necessidades especiais e utilizadores economicamente vulneráveis ou com necessidades sociais específicas. Também esta lógica de discriminação positiva será aplicada ao acesso à banda larga.
Os preços do serviço de acesso à Internet em banda larga (ADSL e Cabo) são, em Portugal, semelhantes aos praticados no resto da União Europeia. Sabendo-se que, apesar da evolução positiva, ainda estamos mais atrasados do que a média europeia no acesso à Internet e que o poder de compra dos portugueses é bem mais baixo do que o dos restantes europeus, espera-se que deste alargamento do âmbito do serviço universal de telecomunicações saibam as instâncias reguladoras fazer cumprir a letra e o espírito da lei, impondo uma redução de preços para valores acessíveis à generalidade dos portugueses.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma alarga o âmbito do serviço universal de telecomunicações ao serviço de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 2.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro)

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Prestações do serviço universal de telecomunicações

1 - O serviço universal de telecomunicações integra as seguintes prestações:

a) (...)
b) Ligação ao serviço de acesso à Internet em banda larga sem limite de tempo de utilização e a preços económicos;
c) (actual alínea b))
d) (actual alínea c))

2 - (…)

Artigo 4.º
Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone

1 - A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores:

a) (...)
b) Acedam à Internet em banda larga sem limite de tempo de utilização e a preços económicos;
c) (actual alínea d))

2 - (...)"

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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