O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0946 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Artigo 3.º
(Software livre)

Considera-se software livre aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, a possibilidade de executar o programa para qualquer fim, redistribuir cópias, estudar como funciona o programa e adaptá-lo às necessidades do utilizador e, ainda, melhorar o programa e publicar essas melhorias, sendo o acesso ao código-fonte um requisito para estas faculdades.

Artigo 4.º
(Excepções)

Qualquer das entidades referidas no artigo 2.º pode solicitar à Presidência do Conselho de Ministros uma autorização de excepção, devidamente justificada, para que possa utilizar software não livre que reuna as seguintes condições, por esta ordem de prioridade:

a) O software a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 3.º da presente lei, excepto a faculdade de distribuir o programa modificado, permitindo-se neste caso uma autorização de excepção temporária e caducando automaticamente três anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução com todas as condições definidas no artigo 3.º;
b) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente quando o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária;
c) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente dois anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.

Artigo 5.º
(Autorizações de excepção)

1 - As autorizações de excepção são emitidas pela Presidência do Conselho de Ministros e deverão enumerar os requisitos funcionais concretos que o programa deve satisfazer.
2 - As autorizações de excepção deverão ser publicadas no portal oficial do Governo, referindo a modalidade e as razões da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido.
3 - Não estão abrangidas pelas obrigações das duas alíneas anteriores as autorizações de excepção relativas aos organismos de segurança e de defesa nacional.

Artigo 6.º
(Período de transição)

O Estado garantirá o investimento necessário para a adaptação dos serviços, formação dos profissionais e adaptações tecnológicas dos sistemas já existentes nas entidades e serviços públicos, devendo o processo de transição estar terminado, em todos os casos em que não haja autorização de excepção, três anos depois da entrada em vigor da presente lei e aplicando-se 90 dias depois da publicação da presente lei para todas as novas aquisições.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 127/IX
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional, quanto cresceram as preocupações da opinião pública em relação à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e com a promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a credibilidade social do desporto profissional e de todos os seus agentes. Ora, muitos agentes desportivos, em particular os árbitros, que foram abrangidos pela obrigação de declaração de interesses, reagiram com grande veemência contra tal regra, considerando-se desta forma suspeitos a priori. O debate nacional suscitado por estas medidas não foi adequadamente resolvido,

Páginas Relacionadas
Página 0944:
0944 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 944
Página 0945:
0945 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002   - Tratamento não com
Pág.Página 945