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0949 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.º
Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.º
Valor tributável

1 - A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado;
b) Os meios de transporte são avaliados pelo preço de venda nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 - São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 - O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 - No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 - No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 - Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.º
Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 7.º
Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser elidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário;
b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada;
c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos;
d) O valor dos bens móveis de recheio habitacional é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor do seguro que os abrange, se este for superior.

Artigo 8.º
Verificação

1 - Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.
2 - São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 - É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 - A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

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